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Decreto nº 1.080, de 8 de março de 1994

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei n° 950, de 13 de outubro de 1969, o Decreto Legislativo n° 66, de 18 de dezembro de 1990, e a Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

Art. 1° O Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap), criado pelo Decreto-Lei n° 950, de 13 de outubro de 1969, e ratificado, nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo Decreto Legislativo n° 66, de 18 de dezembro de 1990, tem por finalidade financiar as ações de socorro, de assistência à população e de reabilitação de áreas atingidas.

Art. 2.
A condição para a aplicação dos recursos previstos nas ações estabelecidas no art. 1 o deste Decreto é o reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.376, de 2005)
Parágrafo únicoO estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (Condec), poderá ser reconhecido por portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, à vista do decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.980, de 2004)
§ 1ºO reconhecimento do ato de declaração do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração federal, e ocorrerá quando solicitado pelo Governo Estadual ou do Distrito Federal, que declarará as medidas e ações estaduais em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 5.376, de 2005)
§ 2ºEm casos excepcionais, o Governo Federal poderá emitir o reconhecimento, à vista do decreto municipal antes da homologação estadual. (Incluído pelo Decreto nº 5.376, de 2005)
Art. 3.
Constituem recursos do Funcap:
Ias dotações orçamentárias da União e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IIos auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência a populações de áreas em estado de calamidade pública;
IIIos saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;
IVoutros recursos eventuais.
Art. 4.
Os recursos a que se referem os incisos II e IV do artigo anterior serão movimentados pela Secretaria de Administração Geral do Ministério da Integração Regional, destacados em Fonte de Recursos específica do Funcap, com observância das normas de execução orçamentária, financeira e contábil aplicáveis à Administração Pública Federal.
Parágrafo únicoA rede bancária poderá receber auxílios e doações, que serão transferidos para a conta específica do Funcap, no Banco do Brasil S.A., nos mesmos prazos de recolhimento das receitas tributárias federais.
Art. 5.
Os recursos do Funcap serão administrados por uma Junta Deliberativa, presidida pelo Secretário de Defesa Civil do Ministério da Integração Regional, e integrada por representantes do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

1° Os representantes a que se refere este artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional, mediante indicação dos respectivos titulares dos Ministérios e Secretaria.

2° A participação dos representantes na Junta Deliberativa do Funcap é considerada serviço público de natureza relevante e não implicará prejuízo nas funções que já exerçam, nem dará ensejo à percepção de remuneração ou gratificação adicional.

3° A Secretaria de Defesa Civil (Sedec) prestará apoio administrativo à Junta Deliberativa.

Art. 6.
Compete à Junta Deliberativa do Funcap:
Ideliberar sobre as aplicações dos recursos;
IIfixar prioridades para a utilização dos recursos;
IIIsubmeter à aprovação do Ministro de Estado da Integração Regional proposta do orçamento anual.
Art. 7.
Compete ao presidente da Junta Deliberativa do Funcap:
Ipresidir as reuniões;
IIconvocar as reuniões ordinárias e as extraordinárias;
IIIdefinir a pauta das reuniões.
Art. 8.
No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para área em estado de calamidade pública ou situação de emergência, poderá o presidente da Junta Deliberativa autorizar despesas ad referendum da Junta, as quais serão justificadas no prazo máximo de setenta e duas horas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.376, de 2005)
Art. 9.
Ficam revogados os Decretos n° 66.204, de 13 de fevereiro de 1970 , n° 68.718, de 7 de junho de 1971 , e n° 91.198, de 16 de abril de 1985.
Art. 10.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1994

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