Decretos
Decreto nº 1.080, de 8 de março de 1994
unico
a
b
c
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei n° 950, de 13 de outubro de 1969, o Decreto Legislativo n° 66, de 18 de dezembro de 1990, e a Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
Art. 1° O Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap), criado pelo Decreto-Lei n° 950, de 13 de outubro de 1969, e ratificado, nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo Decreto Legislativo n° 66, de 18 de dezembro de 1990, tem por finalidade financiar as ações de socorro, de assistência à população e de reabilitação de áreas atingidas.
1° Os representantes a que se refere este artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional, mediante indicação dos respectivos titulares dos Ministérios e Secretaria.
2° A participação dos representantes na Junta Deliberativa do Funcap é considerada serviço público de natureza relevante e não implicará prejuízo nas funções que já exerçam, nem dará ensejo à percepção de remuneração ou gratificação adicional.
3° A Secretaria de Defesa Civil (Sedec) prestará apoio administrativo à Junta Deliberativa.
Brasília, 8 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1994