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Decreto, de 9 de abril de 2002

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara extinta a concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art. 1.
Fica extinta, a pedido das entidades abaixo mencionadas, a concessão para explorar serviço de radiodifusão sonora:
IRÁDIO CULTURA FLUMINENSE LTDA., outorgada pelo Decreto no 91.749, de 4 de outubro de 1985, e renovada, por dez anos, a partir de 1o de maio de 1993, pelo Decreto de 17 de julho de 2000, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro (Processo no 53770.001402/00);
IIRÁDIO COPACABANA LTDA., outorgada pelo Decreto no 35.904, de 27 de julho de 1954, e renovada, por dez anos, a partir de 1o de maio de 1983, pelo Decreto no 89.708, de 25 de maio de 1984, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro (Processo no 53770.001379/00);
IIIINSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB, outorgada pelo Decreto no 80.049, de 29 de julho de 1977, por dez anos, a partir de 28 de agosto de 1977, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade de Salvador, Estado da Bahia (Processo no 53640.001532/98).
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2002

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