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Decreto, de 5 de dezembro de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea f do art. 5º do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra de propriedade particular, no total de 3.561,50 m2, necessária à instalação da subestação transformadora de distribuição denominada SETD Cachamorra, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 48000.002522/92-18.
Parágrafo únicoA área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no marco P.0 localizado na interseção da divisa dos Lotes 7 e 8 com o alinhamento da Rua Claude Bernard, a 83,60 m do alinhamento do PA-5390 da Estrada do Monteiro, mede 41,70 m no azimute de 275°30'00" até o Ponto 2; mede 11,83 m no azimute de 08°50'00" até o Ponto 3; mede 7,00 m no azimute de 252°00'00" até o Ponto 4; mede 49,00 m no azimute 339°00'00" até o Ponto 5; mede 33,00 m pelo alinhamento do PA-5390 da Estrada do Monteiro, em curva subordinada a um raio de 200,00 m até o Ponto 6; mede 8,10 m no azimute de 185°15'00" até o Ponto 7; mede 34,00 m no azimute de 75°00'00" até o Ponto 8; mede 21,48 m em curva subordinada a um raio de 12,00 m até o Ponto 9; mede 57,00 m no azimute de 185°30'00" até o marco P.0, onde teve início esta descrição.

Art. 2.
A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1996

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