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Decreto, de 2 de setembro de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, a área de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, a área de terra situada na faixa de quarenta metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão que interliga a subestação Rio Largo I às subestações Pilar e Penedo, em 230 kV, com origem na subestação Rio Largo I e término nas subestações Pilar e Penedo, localizadas nos Municípios de Rio Largo, Pilar e Penedo, no Estado de Alagoas, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme planta constante do Processo n° 48100.000248/96-11, e projeto aprovado no Processo n° 27100.002346/87-87.
Art. 2.
Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3.
Os proprietários da área de terra referida no art. 1° limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência de servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4.
Fica a Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1996

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