Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9840, de 11 de setembro de 1946
DL 9840
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
I sonegar mercadorias ou recusar vendê-las;
II favorecer ou preferir comprador em detrimento de outro, ressalvados, quanto à indústria, os pedidos de mercadorias feitos anteriormente a 4 de abril de 1946 e os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou de revendedores;
III negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros ou mercadorias de primeira necessidade, seja esta à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno:
IV receber, ou tentar receber, por motivos de locação, ou sub-locação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos e garantias permitidos em lei;
V recusar recibo de aluguel ou cobrá-lo antecipadamente, salvo na ausência de caução real ou fideijussória;
VI alugar, não usar o prédio dentro de um ano, ou não iniciar a construção dentro de 4 meses, nos casos previstos nos itens II, III e V do art. 18 do Decreto-lei 9.669, de 29 de agôsto de 1946;
VII infringir o disposto no artigo 21 do Decreto-lei 9.669 citado;
VIII expor a venda mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido determinações oficiais, quanto ao pêso e composição;
IX recusar fornecer água, luz e gaz, periódica ou permanentemente, a prédio locado ou sub-locado, ou, por outro modo, obstar o seu uso.
Pena de detenção de 1 a 6 meses e multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 50.000,00.
Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946
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