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Decreto-Lei nº 9914, de 17 de setembro de 1946

DL 9914

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Esclarece dispositivos do Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de l946

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os delitos contra a economia popular, por equiparação, previstos na legislação anterior ao Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de 1946, não se consideram excluídos da definição contida no seu artigo 1º.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58° da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946

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