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Decreto-Lei nº 974 de 22/12/1938

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Decreto-Lei nº 974 de 22/12/1938

DECRETO-LEI N. 974 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1938

Dispõe sobre o cálculo do imposto de licença para localização devido no Distrito Federal pelos estabelecimentos que menciona

O Presidente da República:

Considerando justificavel a estipulação de condições especiais de tributação para os teatros e cinemas, dadas suas finalidades educativa e artística; e para os hoteis e pensões, tenda em vista sua influência na indústria local de turismo; e

Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e de acordo com o art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1.
Para os fins do disposto no art. 3º, letra a do decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938, não será computada a quarta parte do valor locativo mensal dos teatros, cinemas, hoteis e pensões.
Art. 2.
O dispositivo anterior será aplicado a partir do exercício corrente.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

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