Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9602, de 16 de agosto de 1946
DL 9602
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, autorizados a operarem em câmbio, são obrigados a fazer, no Tesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscais, o depósito de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) nominais, em Títulos da Dívida Pública Federal.
§ 1º Os estabelecimentos bancários que tiverem feito o depósito nas bases fixadas pelo art. 34 do Decreto número 14.728, de 16 de Março de 1921, têm o prazo de trinta (30) dias para reajustarem êsse depósito, sob pena de serem canceladas suas autorizações.
§ 2º Para as casas de turismo que só poderão operar em câmbio manual e "traveller's checks" o depósito será de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00) .
Art. 2º Os estabelecimentos bancários deverão fazer prova da observância das disposições do art. 1º dêste Decreto-lei, perante a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A.
Art. 3º A Superintendência da Moeda e do Crédito, mediante Instrução, tendo em vista, as condições do mercado de câmbio, poderá elevar, reduzir e até mesmo abolir, temporàriamente, as percentagens referidas nos arts. 6º e 8º do Decreto-lei nº 9.025 de 27 de fevereiro de 1946.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946
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