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Decreto-Lei nº 9596, de 16 de agosto de 1946

DL 9596

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre a melhoria devida a militares transferidos para a reserva ou reformados a pedido.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Aplica-se aos militares de que trata o art. 149 Decreto-lei nº 3.864, de Novembro de 1941 (Estatutos dos Militares), reformados ou transferidos para a reserva a partir de 1º de Janeiro do corrente ano em virtude de pedido formulado anteriormente a mesma data, a tabela IX a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, de acordo com a qual serão os respectivos proventos aumentados.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

P. Góes Monteiro.

Jorge Dodsworth Martins.

Gastão Vidigal.

Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1946

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