Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9.468 de 15/07/1946
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 9.468 de 15/07/1946
DECRETO-LEI N. 9.468 – De 15 DE JULHO DE 1946
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 9.089, de 26 de Março de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação I – Pessoal Permanente
01 – Pessoal Permanente
04 – Departamento de Administração
06 – Divisão do Pessoal
01 – Quadros do Ministério
Passa de..........................................................................................Cr$ 64.213.000,00
Para.................................................................................................Cr$ 64.260.250,00
Consignação II – Pessoal Extranumerário
04 – Contratados
04 – Departamento de Administração
06 – Divisão do Pessoal
Passa de .........................................................................................Cr$ 11.810.400,00
Para.................................................................................................Cr$ 11.763.150,00
VERBA 3 – SERVIÇOS E ENCARGOS
Consignação I – Diversos
06 – Auxílios, Contribuições e Subvenções
01 – Auxílios
32 – Departamento Nacional da Criança
01 – Serviço de Administração
Passa de ...........................................................................................Cr$ 6.000.000,00
Para...................................................................................................Cr$ 5.870.000,00
03 – Subvenções
70 – Universidade do Brasil
01 – Reitoria Custeio das atividades dos órgãos integrantes da Universidade do Brasil, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.393, de 17 de Dezembro de 1945:
Passa de..........................................................................................Cr$ 19.898.846,00
Para.................................................................................................Cr$ 20.028.846,00
Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1946, 125º da Independência. e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Ernesto de Souza Campos.
Gastão Vidigal.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.