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Decreto-Lei nº 929 de 06/12/1938

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Decreto-Lei nº 929 de 06/12/1938

DECRETO-LEI N. 929 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1938

Abre, pelo Ministério da Viação, o crédito especial de 15.000:000$0, para despesas (Serviços e Encargos) da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de quinze mil contos de réis (15.000:000$), que terá a seguinte aplicação:
a)5.000:000$ (cinco mil contos de réis), na regularização do adiantamento de igual quantia feita em 1937 à Rede de Viação Paraná-Santa Catarina; e
b)10.000:000$ (dez mil contos de réis), na concessão de novo adiantamento á mesma Rede, destinado ao pagamento de seu pessoal e á liquidação dos compromissos assumidos com a "ImportadoraExportadora Gokes do Brasil” e a "Société Metallurgique D’Enghien Saint Eloi”, vencidos, respectivamente, até dezembro de 1936 e junho de 1938.
Art. 2.
A importância a que se refere a letra a do artigo anterior será distribuída ao Tesouro Nacional, para a respectiva classificação da despesa e escrituração na Contadoria Central da República; e a importância indicada na letra b, distribuída á Delegacia Fiscal no Paraná, afim de ser entregue à Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, para estrita aplicação nos termos deste decreto-lei.
Art. 3.
A débito da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, na escrita patrimonial, levará a Contadoria Central da República a importância de 15.000:000$ (quinze mil contos de réis), correspondente aos adiantamentos feitos e a ser em indenizados com os transportes realizados ou a realizar em proveito do Governo Federal.
Art. 4.
Para os fins indicados no artigo antecedente, fica suspenso o pagamento, em espécie, de quaisquer contas de transportes da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, escriturando as repartições pagadoras es respectivas despesas a débito das verbas ou títulos próprios e a crédito de Movimento de Fundos com a Contadoria Central da República, que procederá à necessária escrituração nos sistemas financeiros e patrimonial.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça lima.

A. de Souza Costa.

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