Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7.787 de 26/07/1945
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 7.787 de 26/07/1945
DECRETO-LEI N. 7.787 – DE 26 DE JULHO DE 1945
Altera disposições do Decreto-lei número 929, de 6 de dezembro de 1938, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1.
Fica sem aplicação, a partir de 1 de agôsto de 1945, a modalidade especial de escrituração estabelecida pelo art. 4º do Decreto-lei número 929, de 6 de dezembro de 1938.
Art. 2.
O Ministro da Fazenda designará uma Comissão que, de acordo com as instruções da Contadoria Geral da República, procederá ao exame dos documentos e escrituração da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, a fim de apurar o valor dos transportes efetuados e não liquidados pela forma prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 929 citado.
Parágrafo únicoTodos os processos de pagamento à Rêde em trânsito ou em liquidação, correspondentes a transportes efetuados antes de 1 de agôsto de 1945, serão encaminhados à Contadoria Seccional junto à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Paraná, para o devido arquivamento.
Art. 3.
Com base no exame determinado no artigo anterior, far-se-á o encontro de contas entre a União e a Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, devendo o saldo apurado ser imediatamente pago em espécie.
Art. 4.
A partir de 1 de agôsto de 1945, os transportes efetuados pela Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, por conta do Governo Federal, serão pagos em espécie, na forma do art. 24 do Decreto-lei nº 4.746, de 25 de setembro de 1942.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa