Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9.244 de 09/05/1946
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 9.244 de 09/05/1946
DECRETO-LEI N. 9.244 – DE 9 DE MAIO DE 1946
Cria taxa adicional sôbre os preços do carvão mineral nacional produzido pela Companhia Estrada de Ferro e Minas São Jerônimo e pela Companhia Carbonífera Minas de Butiá, para atender aos aumentos de salários do pessoal que trabalha em suas minas, em seus serviços de navegação fluvial e lacustre e em seus serviços de estiva, em Pelotas, e para atender à majoração de tarifas da Estrada de Ferro Jacuí.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista a necessidade de permitir à Companhia Estrada de Ferro e Minas de São Jerônimo e à Companhia Carbonífera Minas de Butiá a obtenção dos recursos para atenderem à majoração dos salários do seu pessoal que trabalha em serviços de mineração em serviços de navegação lacustre e fluvial e nos serviços de estiva, em Pelotas, e para atenderem ainda, à majoração das tarifas de transporte de carvão pela Estrada de Ferro Jacuí,
decreta:
Rio de Janeiro, 9 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Luís Augusto da Silva Vieira
Otacilio Negrão de Lima.