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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9143, de 8 de abril de 1946

DL 9143

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Art. 1.
O Banco de Crédito da Borracha, o Banco da Prefeitura do Distrito Federal e a Caixa Econômica do Distrito Federal ficam obrigados a admitir como seus empregados em quadros suplementares os ex-funcionários do “Yokohama Specie Bank Limited” a que se refere o Decreto nº 19.059 de 2 de Julho de 1945 e que em conseqüência das medidas determinadas pelo aludido decreto, foram despedidos do emprêgo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura direito a emprêgo aos ex-empregados do “Yokohama Specie Bank Limited”, cuja liquidação foi determinada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e,

Considerando que, pelo Decreto número 19.059, de 2 de Julho de 1945, foi cassada a carta-patente do “Yokohama Specie Bank Limited”, e em conseqüência, determinada a sua liquidação ;

Considerando que, com a execução dessa medida de interêsse nacional, ficaram rescindidos os contratos de trabalho dos empregados dêsse estabelecimento:

Considerando que o Decreto-lei número 5. 576, de 14 de Junho de 1943, assegurou direito a emprêgo aos ex-empregados dos bancos, cuja liquidação, por motivos semelhantes, foi determinada pelo Decreto-lei nº 4.614, de 24 de Agôsto de 1942;

Considerando que é de justiça dispensar igual tratamento e conceder os mesmos favores aos empregados do banco cuja liquidação foi autorizada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945;

Considerando que o número dos empregados dispensados do “Yokohama Specie Bank Limited" é reduzido – apenas doze;

Decreta:

Art. 2.
Aos empregados admitidos, segundo o determinado na art. 1º, são assegurados os direitos a, estabilidade e à percepção de salário não inferior ao que na data da vigência do Decreto nº 19 059 de 2 de Julho de 1945 servia de base para o pagamento das contribuições do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, ficando isentos os estabelecimentos que os admitirem da obrigação de fazê-los participar dos demais benefícios livremente outorgados ao seu funcionalismo regular.
Parágrafo únicoPara os efeitos do reemprêgo, que visa esta lei, só serão computados os salários até o limite de Cr$ 2. 000,00 mensais, embora o salário do desempregado fôsse superior a êste limite.
Art. 3.
Estão excluídos dos favores a que se refere o presente decreto-lei:
a)os que de qualquer modo tenham, comprovadamente, agido contra a segurança nacional;
b)os que não forem considerados válidos em inspeção de saúde realizada por junta médica designada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários;
c)os maiores de 55 anos.
Art. 4.
Os empregados considerados inválidos em inspeção de saúde serão aposentados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo únicoNa hipótese de invalidez temporária, desde que recuperada a sua capacidade de trabalho anterior, o empregado será aproveitado conforme dispõe o presente decreto-lei.
§ 1º- Na hipótese de invalidez temporária, desde que recuperada a sua capacidade de trabalho anterior, o empregado será aproveitado conforme dispõe o presente decreto-lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 1.653-A, de 1952)
§ 2º- Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer entre os 55 e 65 anos de idade do aposentado, a aposentadoria por invalidez será automàticamente convertida em aposentadoria por velhice, de igual valor mensal. (Incluído pela Lei nº 1.653-A, de 1952)
§ 3º- O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acervo do “Iokohama Specie Bank Limited”, indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarrete o disposto no parágrafo anterior, observadas, no cálculo para o pagamento, as instruções que forem expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Incluído pela Lei nº 1.653-A, de 1952)
Art. 5.
- Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 1.653-A, de 1952)
Parágrafo únicoNa hipótese a que se refere êste artigo, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo do banco em liquidação o valor atual da contribuição tríplice calculada sôbre o último salário, em relação ao tempo que faltar para o empregado completar 30 anos de contribuição.
Parágrafo único- Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo do Banco liquidado importância igual à diferença entre o valor atual provável da aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a reserva individual média do associado, já constituída no Instituto”.
Art. 6.
Os Bancos e a Caixa Econômica a que se refere o art. 1º ficam obrigados a fornecer dentro de 30 dias da publicação do presente Decreto-lei a Seção de Colocação de Trabalhadores, da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional do Trabalho a que se refere o art. 9º, informações sôbre o número de seus empregados, separados em categorias de Serventes, Contínuos e Escriturários, assim como dos respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 1.653-A, de 1952)
§ 1ºA falta de cumprimento do disposto no presente artigo importará na imposição da multa de 500 para 1.000 cruzeiros sem prejuízo da obrigatoriedade da admissão de empregados, na forma desta lei.
§ 2ºÉ competente para impor a multa, por proposta da Seção de Colocação de Trabalhadores da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, a Divisão de Fiscalização do mesmo Departamento.
Art. 7.
Os empregados do banco em liquidação referido no art. 1º, deverão inscrever-se, para efeito de seu aproveitamento, perante a Seção de Colocação de Trabalhadores da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho.
§ 1ºA inscrição deverá ser feita, mediante pedido por escrito, dentro de 30 dias da vigência desta lei sob pena de perda do direito ao novo emprego devendo constar do pedido o nome do interessado, remuneração e especialidade.
§ 2ºA Seção de Colocação de Trabalhadores promoverá a inscrição ex-officio dos empregados que se encontrem temporiàmente aposentados.
Art. 8.
Os empregados do banco em liquidação serão distribuídos pelos Bancos e Caixa Econômica proporcionalmente ao número de empregados dêsses estabelecimentos e ao quantum dos vencimentos daqueles, de maneira que o ônus financeiro atribuído a cada estabelecimento seja proporcional a êsses elementos.
Art. 9.
A Seção de Colocação de Trabalhadores, da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional do Trabalho ficará encarregada de promover a aplicação das medidas a que se refere o presente decreto-lei.
Art. 10.
As dúvidas ou omissões verificadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro da Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 11.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Octacilio Negrão de Lima.

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1946

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