Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9401, de 24 de junho de 1946

DL 9401

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os, empregados beneficiados pelo Decreto-lei n.º 9.143, de 8 de Abril de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Não se aplica o dispôsto no art. 497 da Consolidação das Leis do Trabalho à rescisão do contrato de trabalho dos empregados beneficiados Pelo Decreto-lei n.º 9.143, de 8 de Abril de 1946.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor á data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Octacilio Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1946

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.