Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9.125 de 04/04/1946
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 9.125 de 04/04/1946
DECRETO-LEI N. 9.125 – DE 4 DE ABRIL DE 1946
Dispôe sôbre o contrôle de preços e cria órgãos destinados a impedir encarecimento da vida.
O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando a urgência de adotar medidas tendentes a impedir a elevação do custo de vida no país, bem como a necessidade de reduzir os preços atuais, de modo a proporcionar ao povo melhores condições de existência,
decreta:
DAS COMISSÕES DE PREÇOS
DO CONTROLE DOS PREÇOS E DAS INFRAÇÕES
A nota ou caderno de venda, que será isenta de sêlo, conterá:
A C. C. P. também poderá dispensar a obrigatoriedade da extração da nota de venda, atendendo à natureza da mercadoria, ou às peculiaridades locais do comércio.
No caso do nº 1 do § 2º, a multa será reduzida à quinta parte se o infrator fôr do comércio varejista.
DOS AGENTES DA ECONOMIA POPULAR
O exercício de suas funções será considerado relevante, não Ihes cabendo percepção de vencimentos. Poderá, entretanto, o Ministro do Trabalho. Indústria e Comércio, arbitrara-lhes gratificações, conforme as circurtâncias de seu exercício.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Otacilio Negrão de Lima.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
P. Góis Monteiro.
João Neves da Fontoura.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Netto Campelo Junior.
Ernesto de Souza Campos.
Armando Trompowsky.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.