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Decreto-Lei nº 9076, de 18 de março de 1946

DL 9076

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Restabelece a vigência do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.740, de 19 de Janeiro de 1946.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Fica restabelecida a vigência do artigo 3º do Decreto-lei número 8.740, de 19 de Janeiro de 1946, na parte que prorroga por um ano os poderes das atuais administrações sindicais de qualquer gráu.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio da Janeiro, 18 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Otacílio Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1946

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