Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9502, de 23 de julho de 1946
DL 9502
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuiçao que lhe confere o artigo 180 constituição,
DECRETA:
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Art. 8º As associações sindicais de qualquer grau tomarão as providêndicas legais para a realização das proximas eleições, nas seguintes datas:
I. a 6 de Setembro de 1946 para a Diretoria e o Conselho Fiscal dos Sindicatos;
II. a 30 de Novembro de 1946 para o Conselho Representantes das Federações;
III. a 2 de Janeiro de 1947 para a Diretoria das Federações;
IV. a 1 de Março de 1947 para o Conselho de Representantes das Confederações;
V. a 15 de Abril de 1947 para a Diretoria das Confederações. O Ministro do Trabalho , Indústria e Comércioexpedirá novas intruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições.
Rio de Janeiro, 23 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Francisco Vieira de Alencar
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1946
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