Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9.063 de 15/03/1946

Redação original · compilação atual não confirmada

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Decreto-Lei nº 9.063 de 15/03/1946

DECRETO-LEI N. 9.063 – DE 15 DE MARÇO DE 1946

Modifica a data de início da contagem do prazo a que se refere o § 1º do art. 2º do Decreto-lei número 7.734, de 10 de Julho de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-lei n.º 7.724, de 10 de Julho de 1945, passa a ter a seguinte redação:

Quando se verificar que os Estados e Municípios efetuaram quaisquer transferências de domínio ou quaisquer concessões de colonização ou exploração agrícola ou industrial na, suposição de lhes pertencerem as terras, serão confirmadas as vendas, aforamentos ou concessões, desde que os respectivos titulares tenham cumprido as exigências dos Decretos-lei ns. 1.968, de 17 de Janeiro de 1940, 2. 610, de 20 de Setembro de 1940, e 1.545, de 25 Agôsto de 1939, e regularizem, dentro de seis meses da data da publicação do regulamento a ser baixado para a execução dêste Decreto-lei, a sua situação perante o Serviço do Patrimônio da União.

Art. 2.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Carlos Coimbra da Luz

Gastão Vidigal

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo