Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9.063 de 15/03/1946
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 9.063 de 15/03/1946
DECRETO-LEI N. 9.063 – DE 15 DE MARÇO DE 1946
Modifica a data de início da contagem do prazo a que se refere o § 1º do art. 2º do Decreto-lei número 7.734, de 10 de Julho de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Quando se verificar que os Estados e Municípios efetuaram quaisquer transferências de domínio ou quaisquer concessões de colonização ou exploração agrícola ou industrial na, suposição de lhes pertencerem as terras, serão confirmadas as vendas, aforamentos ou concessões, desde que os respectivos titulares tenham cumprido as exigências dos Decretos-lei ns. 1.968, de 17 de Janeiro de 1940, 2. 610, de 20 de Setembro de 1940, e 1.545, de 25 Agôsto de 1939, e regularizem, dentro de seis meses da data da publicação do regulamento a ser baixado para a execução dêste Decreto-lei, a sua situação perante o Serviço do Patrimônio da União.
Rio de Janeiro, 15 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos Coimbra da Luz
Gastão Vidigal