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Decreto-Lei nº 8.917 de 26/01/1946

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Esta é uma versão histórica de Decreto-Lei nº 8917, de 24 de janeiro de 1946.

Decreto-Lei nº 8.917 de 26/01/1946

Dispõe sobre a assistência educacional e instrutiva das órfãs dos militares, por intermédio da Fundação Osório, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
É garantido às órfãs dos militares de terra, ar e mar, tratamento educacional e instrutivo equivalente ao que é conferido aos órfãos dos mesmos militares, nos colégios militares do país.
Art. 2.
Essa educação e instrução se fará na "Fundação Osório" criada pelo Decreto Legislativo nº 4.235, de 4 de Janeiro de 1921, cuja estruturação administrativa, estabelecida pelo Decreto nº 16.392, de 27-2-1924, não é modificada pelo presente decreto-lei, mas que terá obrigatoriamente de manter, conjuntamente com a feição de colégio-lar, os cursos ginasial, doméstico e de secretariado.
Art. 3.
Para ocorrer às necessidades financeiras exigidas como instituição modelo, no Distrito Federal, serão consignadas anualmente, nos orçamentos de cada qual dos Ministérios da Guerra, Aeronáutica e Marinha, as seguintes dotações: Cr$ 500.000,00, Cr$ 250.000,00 e Cr$ 250.000,00, respectivamente.
Art. 4.
As dotações orçamentárias previstas no artigo anterior, serão elevadas na base mínima de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) anuais, por aluna, sempre que o número de órfãs exceder às disponibilidades que são fixadas em 100 alunas para o Ministério da Guerra, 50 para o da Marinha e 50 para o da Aeronáutica.
§ 1ºEnquanto não houver número suficiente de órfãs para o preenchimento das vagas correspondentes a cada um dos Ministérios, poderão ser admitidas filhas dos militares que estejam em condições de merecimento para tal, a critério do respectivo Ministro de Estado;
§ 2ºDe vez que as instalações da Fundação Osório e as suas condições de ensino o permitam, poderá a mesma aceitar filhas de Oficiais da ativa ou reformados, como alunas contribuintes internas ou semi-internas, estabelecendo as contribuições anuais, que em hipótese alguma poderão ser superiores às atribuídas ao Estado.
Art. 5.
A fim de que possa a Fundação Osório, para cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, ampliar as suas instalações, fica-lhe concedido um auxílio especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 6.
Fica aberto ao Ministério da Guerra o crédito especial de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), que serão automaticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas à Diretoria de Intendência do Exército, nos termos do Decreto-lei nº 4.185, de 16 de Março de 1942, para atender às despesas (Serviços e Encargos) com o pagamento da contribuição prevista no artigo anterior. (Artigo com redação dada pelo Decreto-lei nº 9.130, de 4/4/1946)
Art. 7.
A Diretoria da Fundação Osório promoverá a imediata alteração de seus estatutos, a fim de que nos mesmos se enquadrem os dispositivos do presente decreto-lei e de forma a que três dos membros de seu conselho deliberativo funcionem também como representantes respectivamente dos Ministérios da Guerra, Aeronáutica e Marinha.
Art. 8.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES

Jorge Dodsworth Martins

Canrobert Pereira da Costa

Armando F. Trompowsky

J. Pires do Rio

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