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Decreto-Lei nº 8.906 de 24/01/1946
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 8.906 de 24/01/1946
DECRETO-LEI N. 8.906 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Revigora o art. 2º da Lei nº 583, de 9 de novembro de 1937.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem o artigo 180 da Constituição e o artigo 31 do Decreto-lei nº 96 de 22 de dezembro de 1937, e
Considerando que, até a promulgação da Constituição de 16 de julho de 1934, a aposentadoria só podia ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez;
Considerando que o princípio da aposentadoria compulsória, por limite de idade, consagrado pela primeira vez naquela Constituição (art. 170 número 3) e confirmado pelo art. 156 letra d, de 10 de novembro de 1937, teria causado prejuízo grave e injusto a numerosos servidores públicos, que seriam aposentados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviços que contavam, se não tivesse vindo a Lei nº 583, de 9 de novembro de 1937 dar remédio ao caso, dispondo que, nessa hipótese, o funcionário seria aposentado com vencimentos integrais, se já pertencia ao quadro do funcionalismo, anteriormente à promulgação daquela magna lei, e mandando rever para êsse efeito os cálculos das aposentadorias já decretadas;
Considerando que, de conformidade com as leis em vigor até a promulgação do Decreto-lei nº 3.770, de 28 de outubro de 1941, os funcionários da Prefeitura do Distrito Federal contavam, para efeito de aposentadoria, o tempo integral ao serviço anteriormente prestado à União, aos Estados e aos Municípios. tempo êste, porém, que, pelo Estatuto posteriormente decretado, foi mandado contar pela terça parte; não sendo, tampouco, justo que esta redução venha prejudicar os funcionários que ingressaram no quadro do funcionalismo. em caráter efetivo, antes da vigência do Decreto-lei nº 3.770, de 1941;
Considerando que a aplicação do artigo 2º da lei nº 583 aos funcionários da Prefeitura do Distrito Federal foi sustentada em acórdão do Tribunal de apelação (ap. civ. nº 1.628 e nº 4.712); e o Supremo Tribunal Federal, na ap. civ. nº 8.621, o declarou aplicável aos membros do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal e demais funcionários da Justiça que exerciam seus cargos na data da Constituição de 1934, decisão que pode ser aqui invocada por analogia,
decreta:
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.