Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8835, de 24 de janeiro de 1946

DL 8835

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Os artigos 9º, parágrafo único, 42 e 138 do Decreto-lei número 7.586, de 28 de maio de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .............................................................

Parágrafo únicoServe de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de 3 dias. O Procurador Geral poderá designar um dos Procuradores Regionais da República, no Distrito Federal, para substituí-lo perante o Tribunal”.

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 42.
Não é permitido, salvo em petição conjunta, o registro de candidatos a qualquer eleição, por mais de um partido; nem, em caso algum, por duas ou mais circunscrições eleitorais, sob pena de nulidade dos votos que obtiver, inclusive para a legenda”.

“

Art. 138.
Serão pagos aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:
a)aos membros do Tribunal Superior, Cr$ 200,00 por sessão;
b)aos membros dos Tribunais Regionais, Cr$ 100,00 por sessão;
c)aos juízes eleitorais, até Cr$ ....1.000,00 por mês;
d)aos escrivães, até Cr$ 500,00 por mês;
e)aos funcionários requisitados, o que fôr fixado, para cada circunscrição, pelo Tribunal Superior
§ 1ºOs presidentes do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, além da gratificação a que se refere êste artigo, terão mais a de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 600,00, respectivamente.
§ 2ºAs gratificações mensais devidas aos juízes e escrivães serão também fixadas pelo Tribunal Superior, tendo em atenção o movimento eleitoral das respectivas zonas”.
Art. 2.
Os artigos 3º § lº, e 4º do Decreto-lei nº 8.566, de 7 de janeiro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................

§ 1ºA prova de nacionalidade será feita com a certidão de nascimento, título declaratório ou carteira de identidade expedida pelo gabinete oficial. sendo vedadas justificações para suprir qualquer dêsses documentos’.

“Art. 4º Os títulos eleitorais expedidos para as eleições de 2 de dezembro de 1945 serão substituídos, a requerimento dos eleitores, por títulos definitivos, de acôrdo com o modêlo que fôr adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

“

Parágrafo únicoO processo para essa substituição é o indicado no artigo 3º desta lei”.
Art. 3.
Para o efeito do alistamento, considera-se domicílio eleitoral o lugar da residência ou moradia do requerente, revogado o Decreto-lei número 7.750, de 17 de junho de 1945.
Art. 4.
No Distrito Federal, salvo nas zonas rurais e nas capitais dos Estados, os eleitores serão distribuídos pelas seções eleitorais segundo a ordem numérica de seus títulos
§ 1ºFicam reduzidas a uma única, as folhas de votação a que se refere o artigo 70, nº 3, do Decreto-lei número 7.586, de 1945, alterado, nessa conformidade, o disposto nos artigos 80, n.os 3 e 8, § 2º, letra c, e 82, letras b e c, e suprimidas neste último artigo, letra f, as palavras – “a quem remeterá uma das vias da folha de votação”.
§ 2ºEm cada zona eleitoral serão organizadas, proporcionalmente ao número das respectivas seções eleitorais, mesas suplementares para o efeito do disposto no artigo 64, § 2º, do citado Decreto-lei nº 7 586, de 1945.
Art. 5.
Será cassado o registro provisório já concedido aos partidos políticos, que não obtenham o registro definitivo até 30 dias antes das eleições de Governador e Assembléias Legislativas dos Estados, ou que nas eleições a que hajam concorrido não obtiverem votação pelo menos igual ao número de eleitores com que alcançaram seu registro definitivo.
Parágrafo únicoCompete ao Procurador Geral promover o cancelamento, nos têrmos dêste artigo.
Art. 6.
Ficam marcadas para 60 dias depois de promulgada a Constituição pelo Congresso Nacional, as eleições de Governador e Assembléias Legislativas dos Estados, se o contrário não determinar o mesmo Congresso Nacional, revogado o Decreto-lei nº 8.492, de 28 de dezembro de 1945.
Art. 7.
Os membros dos Tribunais Eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos do Serviço Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, inclusive em 1945, poderão gozá-las no ano seguinte, cumulada ou não, ou poderão requerer que sejam contadas pelo dôbro para efeito de aposentadoria.
Parágrafo únicoFica ressalvado aos membros dos Tribunais Eleitorais, que pertençam a órgãos judiciários onde as férias sejam coletivas, o direito de gozá-las fora dos períodos para as mesmas estabelecido.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

A. de Sampaio Doria.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1946

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.