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Decreto-Lei nº 8492, de 28 de dezembro de 1945

DL 8492

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as eleições de Governador e Assembléia Legislativa dos Estados.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que a data de 6 de maio de 1946 para as eleições de governadores e assembléias legislativas nos Estados foi marcada no pressuposto de que não se iria promulgar uma constituição nova, senão apenas emendar a de 10 de novembro de 1937;

Considerando a incoerência de se realizarem eleições para órgãos de

poder sôbre cuja subsistência ainda vai pronunciar-se o congresso constituinte;

Considerando, por fim, que, embora revogado a 1 de novembro dêste ano, já o Decreto nº 8.063, de 10 de outubro de 1945, antecedera para 2 de dezembro aquela eleição,

Decreta:

Art. 1.
Ficam marcadas para 30 dias depois de promulgada a Constituição pelo Congresso Nacional, eleito a 2 de dezembro último, as eleições de governador e assembléia legislativa dos Estados, se o contrário não determinar o mesmo Congresso Nacional.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares.

A. de Sampaio Doria.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1945

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