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Decreto-Lei nº 8.660 de 14/01/1946

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Decreto-Lei nº 8.660 de 14/01/1946

DECRETO-LEI N. 8.660 – DE 14 DE JANEIRO DE 1946

Delega aos Estados a faculdade de legislar sôbre a matéria constante do nº XXVI do artigo 16 da Constituição Federal (organização, instrucão, justiça e garantia das fôrças policiais dos Estados) e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
E’ concedida aos Estados, nos têrmos do artigo 17 da Constituição Federal, a faculdade de legislar sôbre os assuntos a que se refere o artigo 16, nº XXVI, da mesma Constituição, a saber: organização, instrução, justiça e garantia das fôrças policiais dos Etados, seja para regular a matéria, seja para suprir as mesmas lacunas da legislação federal.
Art. 2.
Na forma do referido artigo 17 da Constituição Federal, e para os efeitos do artigo 27, da Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936, todos os atos legislativos dos Estados, referentes a matéria de que trata o artigo 1º,inclusive os de fixação de efetivos e respectivos orçamentos de despesa, bem assim todos os dispositivos regulamentares atinentes à instrução, serviço e disciplina das mesmas corporações, ou conseqüentes de leis promulgadas de conformidade com o disposto neste Decreto-lei, serão submetidos à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça, ouvido prèviamente o Ministério da Guerra.
Parágrafo únicoTodos os atos enumerados neste artigo, que tenham de ser promulgados pelo Govêrno Federal com relação às fôrças policiais do Distrito Federal e do Território do Acre, serão antes submetidos pelo Ministério da Justiça à apreciação do Ministério da Guerra.
Art. 3.
As corporações de bombeiros dos Estados só poderão ter organização militar quando incorporadas às respectivas fôrças policiais.
Art. 4.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES .

Theodureto de Camargo.

Canrobert Pereira da Costa.

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