Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 155, de 25 de novembro de 1948
Nº 155/1948
Art. 1.
Fica a atual corporação de Bombeiros do Estado incorporado à Polícia Militar do Paraná, na Conformidade do Decreto-Lei Federal n. 8.660, de 14 de Janeiro de 1946, com todas as prerrogativas e deveres atribuidos a esta Corporação, como fôrça auxiliar e reserva do Exercito.
§ 1ºMilitarmente, terá a organização de Companhia de Fuzileiros, com a denominação de "Companhia de Bombeiros".
§ 2ºA Companhia de Bombeiros gozará de autonomia administrativa para a aplicação dos meios que lhe forem atribuidos no orçamento do Estado, e terá ampla liberdade de ação quanto à parte técnica que lhe é fixada pelo art. 173 da Constituição do Estado.
Súmula: Incorpóra o atual CORPO DE BOMBEIROS à POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, e dá outras providências.
Art. 2.
Para fins de promoção, os Oficiais combatentes da Companhia de Bombeiros pertencerão ao Quadro Ordinário da Polícia Militar do Estado.
§ 1ºAs promoções dos Oficiais combatentes da Companhia de Bombeiros serão feitas pelo Govêrno, mediante, proposta da "Comissão de Promoções da Polícia Militar", na forma estabelecida pelo decreto-Lei n. 683, de 11 de julho de 1947.
§ 2ºOs oficiais e inferiores especialistas da Companhia de Bombeiros pertencerão ao Quadro Geral da Polícia Militar e serão promovidos na conformidade da regulamentação que fôr baixada pelo Poder Executivo.
Art. 3.
A instrução técnica a ser ministrada aos elementos da Companhia de Bombeiros, bem como a sua administração são da responsabilidade do Comando dessa Unidade, na conformidade dos respectivos regulamentos.
Parágrafo únicoA instrução de infantaria aos elementos da Companhia de Bombeiros será orientada e regulada pelos órgãos competentes da Policia Militar, de acôrdo com os respectivos programas militares.
Art. 4.
A fixação do efetivo da Companhia de Bombeiros será feita na mesma Lei especial de fixação de efetivo da Polícia Militar.
Art. 5.
Depois de organizado o Quadro de Oficiais combatentes da Companhia de Bombeiros, não serão permitidas as transferências de Oficiais entre essa e outras unidades, a não ser por efeito de promoção ou permuta a requerimento.
Parágrafo únicoAs praças de pré poderão ser transferidas da Companhia de Bombeiros para outra unidade ou vice-versa, uma vez que haja real conveniência para o serviço.
Art. 6.
A Companhia de Bombeiros, como unidade integrante da Policia Militar do Estado, fica sujeita a todos os regulamentos, leis, decretos-leis, jurisprudência, códigos, justiça, instrução, disciplina, bem como direitos, vencimentos, vantagens, regalias e prerrogativas atribuidos ao pessoal desta última Corporação.
Art. 7.
Para instrução e serviço particular da Companhia de Bombeiros, serão adotados o armamento e equipamento regulamentares da Polícia Militar.
Art. 8.
O recrutamento do pessoal para preenchimento dos quadros da Companhia de Bombeiros será feito na Polícia Militar, do mesmo modo que para as demais unidades desta Corporação.
Art. 9.
As promoções de praças de pré aos diversos postos da Companhia de Bombeiros, serão feitas pelo Comandante Geral, mediante proposta do Comandante daquela unidade.
Parágrafo únicoOs candidatos à promoção aos postos de sargento e cabo de fileira da Companhia de Bombeiros serão obrigados ao respectivo curso, feito na Polícia Militar.
Art. 10.
O plano de uniformes da Companhia de Bombeiros, com os distintivos caracteristicos e as adaptações necessárias ao serviço técnico, será o mesmo adotado para a Polícia Militar.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Moysés Lupion
João Theophilo Gomy Junior
(Reproduzida por ter sido publicada com incorreções).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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