Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8644, de 11 de janeiro de 1946
DL 8644
Nesta página
CAPÍTULO I – DA ISENÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DOS JORNAIS E REVISTAS CAPÍTULO II – DAS FIRMAS OU COMPANHIAS FORNECEDORAS DE PAPEL CAPÍTULO III – DAS FÁBRICAS DE PAPEL QUE EMPREGAM APARAS OU MANTAS CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO DO PAPEL DE IMPRENSA CAPÍTULO V – DAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS (Vide Decreto-Lei nº 9.763, de 1946) CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I
DA ISENÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DOS JORNAIS E REVISTAS
A) Para que possam funcionar no país:
I a matricular o periódo no Cartório de Titúlos e documentos;
II a depisitar o título do jornal ou revista no Departamento Nacional de Propriedades Industrial.
B) Para que possam gozar dos fatores fiscais previstos neste Decreto lei:
I a assinar com fiador idôneo, exceto se tiverem oficinas próprias, têrmo de responsabilidade, pelo qual se submetem a tôdas as exigênencias fiscais concernentes à boa aplicação do papel adquirido ou importado e ao pagamento dos direitos, quando exigidos, ou de multas impostas;
II a remeter ao Serviço de Isenção, nas Alfândegas, dentro das primeiras 24 horas em que circular o jornal ou revista, por meio de protocolo, quanto aos que circulem na sede da repartição fiscal, e em registro, pelo Correio, quanto aos demais, dois (2) exemplares de cada edição, com a declaração do número de exemplares impressos;
III a escriturar a papel adquirido ou importado em livro especial, cujo modêlo acompanha o presente Decreto-lei, devendo a respectiva escrita ser apresentada, inteiramente em dias até 15 de cada mês, após o término de um trimestre, para ser visada pelo Serviço de Isenção;
IV a facilitar o exame completo da edição do ano anterior, sem prejuízo da remessa ao Serviço de Isencão, nas Alfânlegas, dos exemplares referidos no inciso II;
V a comunicar ao Serviço de Isenção, nas alfândegas, com antecedência de 24 horas, a conclusão da impressão do jornal ou revista, quando não se tratar de diários, não podendo publicação ser distribuida aos leitores e assinantes sem prévia autorização do Serviço de Isenção:
VI a comunicar ao Serviço de Isenção, nas Alfândegas, dentro de quinze (15) dias, as alterações que verificarem na emprêsa ou na sua representação.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
CAPÍTULO II
DAS FIRMAS OU COMPANHIAS FORNECEDORAS DE PAPEL
Em casos excepcionais, quando os armazéns próprios ou alugados não comportarem maior quantidade de papel, poderá ser permitido, a juizo do Inspetor da Alfândega, o armazenamento em outro local, prèviamente indicado pela emprêsa, sujeito às mesmas normas fiscais;
CAPÍTULO III
DAS FÁBRICAS DE PAPEL QUE EMPREGAM APARAS OU MANTAS
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO PAPEL DE IMPRENSA
CAPÍTULO V
DAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
I Multa igual aos direitos:
Il Incorrem em multa:
As emprêsas jornalísticas que imprimirem jornais ou revistas em papel com linhas dágua, sem prévia autorização da Alfândega;
As fábricas de papel que deixarem de cumprir o disposto na alínea c', do art. 13, e as emprêsas jornalísticas que não fizerem a declaração exigida no art. 28;
CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS (Vide Decreto-Lei nº 9.763, de 1946)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.
J. Pires do Rio.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1946
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