Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9763, de 6 de setembro de 1946
DL 9763
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
I A assinar, com fiador idôneo, salvo se tiverem oficinas próprias, têrmo de responsabilidade pelo qual se submetam a tôdas as exigências fiscais concernentes à boa aplicação do papel adquirido ou importado e ao pagamento dos direitos e taxas, quando exigidos, e das multas regulamentares em que hajam incorrido:
II A escriturar o papel adquirido ou importado, em livro especial, devendo apresentá-lo, inteiramente em dia, até o dia 15 de cada mês, após o término de um trimestre, para ser visado pelo Serviço de Isenção;
III A comunicar ao S. I., nas repartições aduaneiras, dentro de 30 dias, a publicação dos livros verificada no mês anterior, com o emprêgo do papel beneficiado com a isenção de que se trata. mencionando o número de páginas de cada volume, sua dimensão, a quantidade de volumes de cada edição e data da edição:
IV A remeter ao S. I., semestralmente, uma demonstração das aparas vendidas, com indicação da firma compradora, bem como do papel inutilizado ou empregado no serviço da impressão.
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946; 125° da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946
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