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Decreto-Lei nº 8.616 de 10/01/1946

Norma revogada · texto preservado para consulta histórica

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Decreto-Lei nº 8.616 de 10/01/1946

DECRETO-LEI N. 8.616 – DE 10 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre o pessoal das autarquias e órgãos paraestatais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
A composição e a fixação anual dos quadros ou tabelas de pessoal das autarquias e órgãos paraestatais, bem como as alterações posteriores que se tornarem necessárias, serão da competência das respectivas administrações, respeitados os limites legais de despesa, constantes dos orçamentos aprovados pelos órgãos controladores próprios.
Parágrafo únicoTodos os atos a que alude o presente artigo serão publicados, obrigatoriamente, no Diário Oficial.
Art. 2.
As condições de provimento dos cargos assim como os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal a que se refere o art. 1º, serão os fixados na legislação própria da autarquia ou órgão paraestatal, ou, quando omissa essa, pelas normas expedidas pelos órgãos controladores próprios.
Art. 3.
Além do pessoal acima referido, poderão essas entidades admitir, para serviços de natureza tipicamente privada, que funcionem sob sua direção, pessoal que ficará sujeito, no que couber, à legislação do trabalho, respeitados, igualmente, os limites legais de despesa a que se refere o artigo 1º.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto-lei nº 5.527, de 28 de maio de 1943.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125ª da Independência e 58º da República.

José Linhares.

R. Carneiro de Mendonça.

Theodureto de Camargo.

Jorge Dodsworth Martins.

Canrobert Pereira da Costa.

P. Leão Veloso.

J. Pires do Rio.

Maurício Joppert da Silva.

Raul Leitão da Cunha.

Armando F. Trompowskp.

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