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Decreto-Lei nº 8.959 de 28/01/1946

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Decreto-Lei nº 8.959 de 28/01/1946

DECRETO-LEI N. 8.959 – DE 28 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre a organização e o pessoal do Serviço de Navegação da Bacia do Prata.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O Serviço de Navegação da Bacia do Prata (S. N. B. P.), entidade autárquica com personalidade própria, criada pelo Decreto-lei nº 5.252, de 16 de Fevereiro de 1943, terá o seguintes órgãos:

Departamento Comercial (D. Co.)

Departamento de Navegação (D. N.)

Departamento do Alto Paraná (D. A. P.)

Serviço de Expediente e Comunicações (S. E. C.)

Agências e Representações (A. R.)

Procuradorias (P.)

Art. 2.
A competência e estrutura do S. N. B. P. serão estabelecidas no respectivo regimento que fixará também a competência dos órgãos do Serviço e definirá, as atribuições de seus empregados,
Art. 3.
O pessoal do SNBP será o constante das tabelas numéricas anexas de mensalistas e diaristas acrescido dos contratados e tarefeiros que forem admitidos na forma prevista neste Decreto-lei e no regimento do S. N. B. P.
Parágrafo únicoFica, no entanto, limitado no exercício corrente, o total das despesas de pessoal à importância constante do orçamento do S. N. B. P., salvo no caso de ser suplementada a respectiva subvenção.
Art. 4.
As alterações das tabelas de pessoal mensalista e diarista, bem como as admissões de contratados e tarefeiros que se tornarem necessárias dentro dos limites de despesas constantes dos orçamentos aprovados para o S. N. B. P. obedecerão ao disposto no Decreto-lei nº 8.616, de 10 de Janeiro de 1946, e subseqüentes sôbre o assunto.
Art. 5.
Os empregados do S. N. B. P. ficam sujeitos ao regime estabelecido no Regulamento do Pessoal que fôr aprovado pelo Govêrno.
Art. 6.
O S. N. B. P. constituirá fundos de reserva e renovação do material flutuante e das instalações fixas, de obras novas e aquisição de material flutuante e de gratificação aos empregados, na forma estipulada no Regimento de que trata o art. 2º dêste Decreto-lei.
Art. 7.
Fica elevado para Cr$ .... 500.000,00 o limite de que trata a letra c, do art. 8º do Decreto-lei número 5.252, de 16 de Fevereiro de 1943.
Art. 8.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Mauricio Joppert da Silva.

J. Pires do Rio.

<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1946 Págs. 444 a 458 Tabela.

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