Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8.250 de 29/11/1945

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Ver fonte oficial
5 artigos

Decreto-Lei nº 8.250 de 29/11/1945

DECRETO-LEI N. 8.250 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1945

Suspende por noventa dias a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre a farinha de trigo.

O Presidente da República, usando usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica suspensa, pelo prazo de noventa (90) dias, a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre a farinha de trigo incluída no art. 245 da atual Tarifa das Alfândegas.
Art. 2.
A importação do produto a que se refere o artigo anterior dependerá de autorização prévia do Coordenador da Mobilização Econômica, lançada no pedido da firma importadora a qual mencionara a quantidade de farinha de trigo a ser importada e o nome do país exportado.
Art. 3.
Os favores aduaneiros de que trata o art. 1º dêste Decreto-lei poderão ser suspensos pelo Coordenador da Mobilização Econômica, quando verificada em grão indispensável ao consumo interno.
Art. 4.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

J. Pires do Rio

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo