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Decreto-Lei nº 9.011 de 22/02/1946

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Decreto-Lei nº 9.011 de 22/02/1946

DECRETO-LEI N. 9.011 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1946

Prorroga por 180 dias a suspensão da cobrança dos direitos e taxas aduaneiros que incidem sôbre a farinha de trigo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 1 de Março do corrente ano, o prazo fixado pelo Decreto-lei nº 8.250, de 29 de Novembro de 1945, em que se isentam as importações de farinha de trigo de pagamento de impostos e taxas aduaneiras.
Art. 2.
A concessão dos favores de que trata o artigo anterior dependerá de autorização do Diretor Geral do Conselho Federal de Comércio Exterior, à vista do pedido da firma importadora, que mencionará a quantidade de mercadoria adquirida e o pais de sua origem.
Art. 3.
Ao produto que der entrada no país após o prazo fixado no artigo 1º, mas que houver sido embarcado no pôrto de origem dentro do mesmo prazo, fica assegurado o regime fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 8.250.
Art. 4.
Os favores aduaneiros de que trata êste Decreto-lei poderão ser suspensos pelo Diretor Geral do Conselho Federal de Comércio Exterior, quando verificada a existência no Brasil do trigo em grão indispensável ao consumo interno.
Parágrafo únicoNessa hipótese, prevalecerão as normas instituídas pelo art. 3º, notificando-se as firmas já autorizadas a importar o produto.
Art. 5.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Gastão vidigal

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