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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 821 de 27/10/1938

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
No Orçamento do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Anexo n. 4 do decreto-lei n. 107, de 27 de dezembro de 1937) ficam destacadas as importâncias a seguir, no total de quinhentos e sessenta e dois contos, trezentos e cincoenta mil réis (562:350$0), para atender, no corrente exercício, às despesas de material da Penitenciária Agrícola do Distrito Federal, criada pelo decreto-lei n. 319, de 7 de março de 1938:

Verba 2 – Material

IMaterial Permanente

S/c. 1 – Mobiliário e moveis, etc.

20)Polícia Civil do Distrito Federal ................................................................ 5:185$0

S/c. 2 – Máquinas, motores, etc.

10)Polícia Civil do Distrito Federal................................................................ 10:000$0

S/c. 4 – Livros, documentos, etc.

11)Polícia Civil do Distrito Federal ................................................................. 1:500$0

S/c. 7 – Aquisição, remonta, criação de animais.

02)Polícia Civil do Distrito Federal ................................................................. 5:000$0

S/c. 11 – Equipamento e arreiamento.

01)Polícia Civil do Distrito Federal ................................................................. 1.000$0
IIMaterial, de Consumo

S/c. 12 – Artigos de expediente, etc.

25)Polícia Civil do Distrito Federal ................................................................. 5:000$0

S/c. 13 – Matérias primas, etc.

07)Polícia Civil do Distrito Federal ................................................................ 34:665$0

S/c. 14 – Combustível, lubrificantes, etc.

08)Polícia Civil do Distrito Federal ................................................................ 12:000$0

S/c. 15 – Artigos escolares, etc.

06)Polícia Civil do Distrito Federal ................................................................. 1:500$0

S/c. 17 – Medicamentos, drogas, etc.

08)Polícia Civil do Distrito Federal ................................................................. 15:000$0

S/c. 18 – Alimentação, dietas, etc. Polícia Civil do Distrito Federal ................................................................ 405:000$0

S/c. 19 – Ferragem, forragem, etc.

05)Polícia Civil do Distrito Federal ................................................................. 15:000$0
IIIDiversas Despesas

S/c. 24 – Água, asseio, etc.

18)Polícia Civil do Distrito Federal ................................................................... 6:500$0

S/c. 28 – Despesas miudas, etc.

24)Polícia Civil do Distrito Federal ................................................................... 5:000$0

S/c. 31 – Estivas, capatazias, etc.

01)Polícia Civil do Distrito Federal ................................................................. 40:000$0

562:350$0

Decreto-Lei nº 821 de 27/10/1938

DECRETO-LEI N. 821 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1938

Faz diversas alterações nos orçamentos da despesa dos Ministérios da Justiça, Educação, Viação, Guerra e Agricultura, para o exercício de 1938.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 2.
No orçamento do Ministério da Educação e Saúde, para o corrente exercício (Anexo n. 6 do decreto-lei n. 107, de 27 de dezembro de 1937) ficam feitas as seguintes alterações:

Verba 1 – Pessoal

IVGratificações e Auxílios

S/c. 16 – Ajudas de custo e diárias.

19)Delegacias Federais de Educação:

De: 160:000$0

Para: 140:000$0

S/c. 19 – Serviços Especiais:

acrescente-se o item n. 31 com a seguinte, redação e importância:

31)Para remuneração do pessoal da Escola de Farmácia, anexa à Faculdade Nacional de Medicina da Universidade do Brasil.................................................................................. 135:396$3
VOutras Despesas de Pessoal

S/c. 21 – Diferença entre remunerações aos funcionários, etc.

01)Secretaria de Estado:

De: 1.000:000$0

Para: 864:603$7

Verba 2 – Material

IMaterial Permanente

S/c. 1 – Mobiliário e moveis diversos, etc.

acrescente-se o item n. 52 com a seguinte redação e importância:

52)Comissão de Eficiência..................................................................... 12:000$0
IIIDiversas Despesas

S/c. 24 – Aluguel de casas, etc.

acrescente-se o item n. 24 com a seguinte redação e importância:

24)Comissão de Eficiência......................................................... 8:000$0
Art. 3.
No orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, para o corrente exercício (Anexo n. 8 do decreto-lei n. 107, de 27 de dezembro de 1937) ficam feitas as seguintes alterações:

Verba 1 – Pessoal

IPessoal Permanente

S/c. 1 – Quadro I

Efetivo

De: 16.831:200$0

Para: 16.318:800$0

IIPessoal Extranumerário

S/c. 43 – Pessoal extranumerário, etc.

08)Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Diaristas

De: 7.500:000$0

Para: 8.012:400$0

Art. 4.
No orçamento do Ministério da Guerra, para o corrente exercício (Anexo n. 10 do decreto-lei n. 107, de 27 de dezembro de 1937) ficam feitas as seguintes alterações:

VERBA 2 – MATERIAL

IMaterial Permanente

S/c. 1 – Mobiliário e móveis diversos, etc.

10)Serviço de Intendência.

De: 150:000$0

Para: 170:000$0

S/c. 2 – Máquinas, motores, etc. Serviço de Intendência.

De: 1.000:000$0

Para: 1.020:000$0

IIMaterial de Consumo

S/c. 11 – Artigos de expediente, etc.

10)Serviço de Intendência.

De: 1.000:000$0

Para: 1.100:000$0

S/c. 15 – Combustivel, lubrificantes, etc.

03)Serviço de Intendência, etc.

De: 1.200:000$0

Para: 1.180:000$0

IIIDiversas Despesas

S/c. 21 – Concertos e conservação em geral.

09)Serviço de Intendência.

De: 650:000$0

Para: 750:000$0

S/c. 22 – Despesas miudas e de pronto pagamento: Serviço de Intendência.

De: 200:000$0

Para: 140:000$0

S/c. 29 – Água, asseio, higiene, etc.

01)Serviço de Intendência.

De: 500:000$0

Para: 430:000$0

S/c. 30 – Alugueis de casa. Serviço de Intendência.

De: 450:000$0

Para: 360:000$0

Art. 5.
A sub-consignação n. 9 da Verba 3 – Serviços e Encargos do vigente orçamento do Ministério da Agricultura, modificada pelo art. 1º do decreto-lei n. 478, de 8 de junho de 1938, passa a ter a seguinte redação:

Aquisição de material agrícola, avicola, de apicultura e de sericicultura, de máquinas destinadas ao esfolamento de animais de grande porte; de vacinas e soros e de produtos de outra qualquer natureza para revenda a agricultores, creadoras e proprietários de estabelecimentos que elaboram produtos de origem animal, sendo mil contos de réis (1.000:000$000) para vacinas, soros e demais produtos e material de uso veterinário.

Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

Gustavo Capanema.

João de Mendonça Lima.

Eurico G. Dutra.

Fernando Costa.

A. de Souza Costa.

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