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Decreto-Lei nº 8.170 de 12/11/1945

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Decreto-Lei nº 8.170 de 12/11/1945

DECRETO-LEI N. 8.170 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1945

Dispõe sôbre o patrimônio de partidos dissolvidos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Aos partidos dissolvidos pelo Decreto - lei n.º 37, de 2 de dezembro de 1937, que se filiaram ou se coligaram a partidos nacionais, fica assegurado o patrimônio que tinham na data da dissolução.
Parágrafo únicoConsideram-se válidos os atos de filiação que os partidos dissolvidos tenham praticado, com observância dos respectivos estatutos até a publicação do Decreto-lei n.º 8.157 de 3 de novembro de 1945.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

A. de Sampaio Doria.

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