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Decreto-Lei nº 8067, de 10 de outubro de 1945

DL 8067

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção do impôsto do sêlo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam isentos do impôsto do selo os requerimentos e demais papéis apresentados a autoridades administrativas, com o fim de obter a liberação dos “Certificados de Equipamento” e dos “Depósitos de Garantia” instituídos pelo Decreto-lei número 6.225, de 24 de janeiro de 1944,
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1945, 124º da Independência 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1945

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