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Decretos

Decreto nº 14.373, de 28 de dezembro de 1943

TÍTULO I

Do Curso Comercial Básico

Art. 1.
As disciplinas de cultura geral do curso comercial básico são as seguintes:

1. Português.

2. Francês.

3. Inglês.

4. Matemática.

5. Ciência naturais.

6. Geografia geral.

7. Geografia do Brasil.

8. História geral.

9. História do Brasil.

Art. 2.
As disciplinas de cultura técnica do curso comercial básico são as seguintes:

1. Caligrafia.

2. Desenho.

3. Datilografia.

4. Estenografia.

5. Escrituração mercantil

6. Prática de escritório.

Art. 3.
As disciplinas constitutivas do Curso comercial básico terão a seguinte seriação:

Primeira série: 1) Português. 2) Francês. 3) Matemática. 4) Geografia geral. 5) Caligrafia 6) Desenho.

Segunda série: 1) Português. 2) Francês. 3) Inglês 4) Matemática. 5) Geografia Geral. 6) História geral. 7) Datilografia. 8) Estenografia.

Terceira série: 1) Português. 2) Francês. 3) Inglês 4) Matemática. 5) Ciências naturais. 6) Geografia do Brasil. 7) História geral. 8) Datilografia. 9) Estenografia.

Quarta série: 1) Português. 2) Francês. 3) Inglês 4) Matemática. 5) Ciências naturais. 6) História do Brasil. 7) Escrituração mercantil. 8) Prática de escritório.

Parágrafo únicoNa terceira e na quarta séries do cursos comercial básico, dar-se-á aos alunos do sexo feminino o ensino de mais uma disciplina de cultura geral: a de economia doméstica.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamento da Estrutura dos Cursos de Formação do Ensino Comercial.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, decreta o seguinte

Regulamento da Estrutura dos Cursos de Formação do Ensino Comercial

TÍTULO II

Dos Cursos Comerciais Técnicos

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 4.
Os cursos comerciais técnicos, do segundo ciclo do ensino comercial, são os seguintes:

1. Curso de comércio e propaganda.

2. Curso de administração.

3. Curso de contabilidade.

4.Curso de estatística.

5. Curso de secretariado.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS CURSOS COMERCIAIS TÉCNICOS

Art. 5.
Será ministrado. em cada um dos cursos comerciais técnicos, o ensino das seguintes disciplinas de cultura geral:

1. Português.

2. Francês ou inglês.

3. Matemática.

4. Física e química.

5. Biologia.

6. Geografia humana do Brasil.

7. História administrativa e econômica do Brasil.

Parágrafo únicoNo curso de secretariado, é obrigatório o estudo tanto do francês como do inglês.

CAPÍTULO III

DO CURSO DE COMÉRCIO E PROPAGANDA

Art. 6.
As disciplinas de cultura técnica do curso de comércio e propaganda são as seguintes:

1. Orgenização e técnica comercial.

2. Merccologia.

3. Comércio de exportação e importação.

4. Técnica. da compra, venda, armazenamento e distribuição

5. Desenho técnico.

6. Mecanografia.

7. Técnica da propaganda.

8. Contabilidade geral.

9. Contabilidade aplicada.

10. Elementos de estatísticaEIC!mentos de economia.

11. Elementos de economia.

12. Direito usual.

Art. 7.
As disciplinas de cultura geral e de cultura técnica constitutivas do curso de comércio propaganda terão a seguinte seriação:

Primeira série: 1) Português 2) Francês. 3) Matemática. 4) Física e química. 5) Elementos de economia. 6) Contabilidade geral. 7) Mecanografia. 8) Desenho técnico.

Segunda série: 1) Português. 2) Francês. ou inglês. 3) 3) Matemática. 4) Biologia. 5) Merceologia. 6) Contabilidade aplicada. 7) Organização e técnica comercial. 8) Desenho técnico.

Terceira série: 1) Português. 2) Geografia humana do Brasil. 3) História administrativa e econômica do Brasil. 4) Elementos de estatística. 5) Técnica da compra, venda, armazenamento e distribuição. 6) Comércio de exportação e importação. 7) Técnica da propaganda. 8) Direito usual.

CAPÍTULO IV

DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 8.
As disciplinas de cultura técnica do curso de administração são as seguintes:

1. Elementos de administração.

2. Organizaçiio dos serviços públicos .

3. Organização das emprêsas.

4. Administração de pessoal.

5. Administração de material.

6. Mecanografia.

7. Contabilidade geral.

8. Contabilidade aplicada.

9. Elementos de estatística.

10. Elementos de economia.

11. Elementos de finanças.

12. Direito usual.

Art. 9.
As disciplinas de cultura geral e de cultura técnica constitutivas do curso de administração terão n seguinte seriação:

Primeiro série: 1) Português. 2) Francês ou inglês. 3) Matemática. 4) Física e química. 5) Elementos de administração. 6) Contabilidade geral. 7) Mecanografia.

Segunda série: 1) Português. 2) Francês ou inglês. 3) Matemática. 4) Biologia. 5) Elementos de economia. 6) Organização dos serviços públicos. 7) Organização das ernprêsas. 8) Contabilidade aplicada.

Terceira série: 1) Português. 2) Geografia humana do Brasil. 3) História administrativa e econômica do Brasil. 4) Elementos de estatística. 5) Administração de pessoal. 6) Administração de material, 7) Elementos de finanças. 8) Direito usual.

CAPÍTULO V

DO CURSO DE CONTABILIDADE

Art. 10.
As disciplinas de cultura técnica do curso de contabilidade são as seguintes:

1. Contnbilidade geral.

2. Contabilidade comercial.

3. Contabilidade bancária.

4. Contabilidade industrial.

5. Contabilidade pública.

6. Mecanografia.

7. Elementos de estatística.

8. Elementos de economia.

9. Organização e técnica comercial.

10. Merceologia.

11. Prática jurídica geral e comercial.

Art. 11.
As disciplinas de cultura geral e de cultura técnica constitutivas do curso de contabilidade terão a seguinte seriação:

Primeira série: 1) Português. 2) Francês ou inglês. 3) Matemática. 4) Física e química. 5) Contabilidade geral. 6) Mecanografia. 7) Elementos de economia.

Segunda série: 1) Português. 2) Francês ou inglês. 3) Matemática. 4) Biologia. 5) Organização e técnica comercia!. 6) Contabilidade comercial. 7) Merceologia 8) Prática jurídica geral e comercial.

Terceira série: 1) Português. 2) Geografia humana do Brasil. 3) História administrativa e econômica do Brasil. 4) Elementos de estatística. 5) Contabilidade industrial. 6) Contabilidade bancária. 7) Contabilidade pública. 8) Prática jurídica geral e comercial.

CAPÍTULO VI

DO CURSO DF. ESTATÍSTICA

Art. 12.
As disciplinas de cultura técnica do curso de estatística são as seguintes:

1. Estatística geral.

2. Estatística aplicada.

3. Complementos de matemática e cálculos estatí~ticos.

4. Desenho técnico.

5. Mecanografia.

6. Elcmentos de contabilidade.

7. Ciências sociais.

Art. 13.
As disciplinas de cultura geral e de cultura técnica constitutivas do curso de estatística terão a seguinte seriação:

Primeira série: 1) Português. 2) Francês ou inglês. 3) Matemática. 4) Física e química. 5) Estatística geral. 6) Elementos de contabilidade. 7) Desenho técnico.

Segunda série: 1) Português. 2) Francês ou inglês. 3) Matemática. 4) Biologia. 5) Ciências sociais. 6) Estatística geral. 7) Desenho técnico.

Terceira série: 1) Português. 2) Geografia humana do Brasil. 3) História administrativa e econômica do Brasil. 4) Ciências sociais. 5) Estatística aplicada. 6) Mecanografia. 7) Complementos de matemática e cálculos estatísticos.

CAPÍTULO VII

DO CURSO DE SECRETARIADO

Art. 14.
As disciplinas de cultura técnica do curso de secretariado são as seguintes:

1. Datilografia.

2. Estenogrofia.

3. Mecanografia

4. Biblioteconomia e arquivística.

5. Elementos de contabilidade.

6. Organização e técnica comercial.

7. Estudos Sociais.

8. Direito usual.

9. Psicologia das relações humanas.

Art. 15.
As disciplinas de cultura geral e de cultura técnica constitutivas do curso de secretariado terão a seguinte seriação:

Primeira série: 1) Português. 2) Francês. 3) Inglês. 4) Matemática. 5) Física e química. 6) Datilografia. 7) Estenografia. 8) Elementos de contabilidade.

Segunda série: 1) Português. 2) Francês. 3) Inglês. 4) Matemática. 5) Biologia. 6) Estenografia. 7) Mecanografia. 8) Biblioteconomia e arquivística.

Terceira série: 1) Português. 2) Inglês. 3) Geografia humana do Brasil. 4) História administrativa e econômica do Brasil. 5) Organização e técnica comercial. 6) Estudos sociais. 7) Direito usual. 8) Psicologia das relações humanas.

TÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 16.
Serão expedidos pelo Ministro da Educação os programas de ensino das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica constitutivas dos cursos de formação e bem assim os das práticas educativas obrigatórias para os alunos dos mesmos cursos.
§ 1ºOs programas de instrução prelimitar e as diretrizes para sua execução serão expedidos no têrmos da legislção especial sôbre a matéria.
§ 2ºOs programas de ensino de religião serão fixados pela autoridade eclesiática.
Art. 17.
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, República. 28 de dezembro de 1943, 122.~ da Independência c 55.° da República.

GETÚLIO VARGAS.

Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil 31/12/1943.

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