Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 784, de 25 de agosto de 1969
DL 784
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o crédito rural e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, parágrafo 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
III - Crédito às cooperativas de produtores rurais, como antecipação de recursos para funcionamento e aparelhamento, inclusive para integralização de cotas-partes de capital social, destinado a programa de investimento e outras finalidades, prestação de serviços aos cooperados, bem como para financiar êstes, nas mesmas condições estabelecidas para as operações diretas de crédito rural, os trabalhos de custeio, coleta, transportes, estocagem e a comercialização da produção respectiva e os gastos com melhoramento de suas propriedades".
"Art. 29 A critério da entidade financiadora, os bens adquiridos, e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial.
Brasília, 25 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1969