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Decreto-Lei nº 784, de 25 de agosto de 1969

DL 784

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre o crédito rural e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, parágrafo 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1.
O item III do artigo 11, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’III - Crédito às cooperativas de produtores rurais, como antecipação de recursos para funcionamento e aparelhamento, inclusive para integralização de cotas-partes de capital social, destinado a programa de investimento e outras finalidades, prestação de serviços aos cooperados, bem como para financiar êstes, nas mesmas condições estabelecidas para as operações diretas de crédito rural, os trabalhos de custeio, coleta, transportes, estocagem e a comercialização da produção respectiva e os gastos com melhoramento de suas propriedades".

Art. 2.
O artigo 29, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 A critério da entidade financiadora, os bens adquiridos, e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial.

Parágrafo únicoEm qualquer caso, os bens e culturas a que se refere êste artigo sòmente poderão ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante concordância expressa da entidade financiadora".
Art. 3.
Os benefícios previstos para o crédito rural pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, ficam extensivos às pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como "produtor rural", se dedicam à pesquisa e à produção de sementes e mudas melhoradas ou à prestação em imóveis rurais, de serviços mecanizados de natureza agrícola, inclusive de proteção do solo.
Art. 4.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro da 1965, os artigos 16 e 29 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1969

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