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Decreto-Lei nº 776 de 07/10/1938

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
Serão anualmente enviados ao estrangeiro, de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto-lei, funcionários públicos civis federais, para o fim de sua especialização e aperfeiçoamento em assuntos concernentes ao serviço público.
Parágrafo únicoEssa especialização poderá ser feita pela frequência em cursos mantidos por instituições culturais, ou por estágio para observação direta em serviços públicos, ou, ainda, por ambas as formas referidas.

Decreto-Lei nº 776 de 07/10/1938

DECRETO-LEI N. 776 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1938

Dispõe sobre especialização e aperfeiçoamento de funcionários públicos civis federais no estrangeiro e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e atendendo à proposta formulada pelo extinto Conselho Federal do Serviço Público Civil,

DECRETA:

Art. 2.
O Departamento Administrativo do Serviço Público, logo que conhecidas as possibilidades orçamentárias, determinará, para cada ano, em instruções aprovadas pelo Presidente da República:
a)quais os ramos em que se devam especializar ou aperfeiçoar os funcionários;
b)qual a forma mais conveniente para especialização ou aperfeiçoamento em cada ramo (cursos ou estágios, sua época, duração e local);
c)qual o número de funcionários a designar e quais os auxílios financeiros a serem concedidos a cada um;
d)quais as obrigações desses funcionários.
Parágrafo únicoEm qualquer hipótese, a época de partida do funcionário deverá ser estabelecida de forma a permitir, no país a que se dirigir, um período de adaptação não inferior a trinta dias nem superior a sessenta.
Art. 3.
Aprovadas as instruções a que se refere o artigo anterior, terá início o processo de seleção, que será conduzido pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, na forma que determinar;
Art. 4.
O processo de seleção será orientado no sentido de se apurar:
a)conhecimento suficiente do idioma do país onde devam ser feitos os estudos;
b)conhecimento das matérias básicas necessárias ao bom aproveitamento do estudo a ser feito;
c)aptidões especiais para o estudo previsto.
Art. 5.
Terminado o processo de seleção, o Presidente da República designará, por indicação do Departamento Administrativo do Serviço Público, os funcionários a serem enviados.
Art. 6.
Do ato de designação constará, de acordo com o que tiver sido previamente estabelecido:
a)natureza e forma do estudo e local de sua realização:
b)épocas de partida e regresso;
c)duração da ausência e distribuição do tempo disponível;
d)obrigações do funcionário.
Art. 7.
O funcionário designado receberá, alem dos seus vencimentos integrais, as seguintes subvenções, fixadas de acordo com a alínea d do art. 2º deste decreto-lei:
a)o quantum necessário ao transporte de sua pessoa ao local dos estudos e regresso ao Brasil, por companhia que mantenha serviço regular de passageiros; ou, quando mais conveniente, os próprios bilhetes de ida e volta;
b)o quantum necessário ao pagamento de matrícula e frequência nos cursos;
c)uma subvenção mensal, calculada sobre o período integral de ausência autorizada.
§ 1ºAs quantias indicadas nas alíneas a e b deste artigo, bem como a subvenção que corresponder ao primeiro mês de ausência, serão entregues ao funcionário trinta dias antes da data de sua partida.
§ 2ºO pagamento do restante da subvenção será efetuado mensalmente pelo Representante Diplomático do Brasil no país respectivo, a partir do 31º dia de ausência autorizada, por saque contra a Delegacia do Tesouro em Londres, à conta do crédito que para esse fim lhe for distribuido e de acordo com a autorização que lhe for concedida para cada caso individual.
§ 3ºNo caso de funcionário casado, a subvenção a que se refere a alínea c deste artigo será aumentada de cincoenta por cento.
Art. 8.
Será incluída anualmente, no orçamento do Ministério do Exterior, uma dotação destinada a fazer face às despesas decorrentes da execução deste decreto-lei.
Art. 9.
Os representantes diplomáticos e consulares do Brasil diligenciarão junto a Governos e instituições culturais para obter o máximo de facilidades à execução do plano de especialização e aperfeiçoamento dos funcionários federais e tomarão, dentro das respectivas jurisdições, a incumbência de receber e orientar os funcionários recem-chegados.
Art. 10.
O oferecimento de bolsas de estudo, por instituições nacionais ou estrangeiras, poderá ser aproveitado na execução do plano, concedendo-se neste caso ao funcionário designado os recursos necessários para completar as vantagens instituidas no presente decreto-lei.
Art. 11.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1938, 117º da Independência 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

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