Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7.466 de 16/04/1945
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 7.466 de 16/04/1945
DECRETO-LEI N. 7.466 – DE 16 DE ABRIL DE 1945
Altera disposições do Decreto-lei nº 6.739, de 26 de julho de 1944 e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
“Para os efeitos deste artigo as autoridades municipais arbitrarão o valor locativo, do todo ou das partes do imóvel a ser alugado, tomando por base o valor do custo do imóvel, dentro de dez dias contados da expedição, do “habite-se”, e sob pena de suspensão, por igual prazo, dos funcionários que derem causa à demora”.
“Se a pessoa física ou jurídica, proprietária, necessitar do imóvel para o seu próprio uso, ou de seu ascendente ou descendente, ou ainda tratando-se de institutos ou caixas, proprietárias de imóveis destinados aos seus mutuários, quando os exigirem para o próprio uso desses mutuários ou associados que sejam os promitentes compradores dos aludidos imóveis, caso em que o inquilino deverá ser notificado”.
“As casas, apartamentos ou lojas que estiverem fechados por mais de 60 dias, ficarão sujeitos à locação, desde que haja pretendente que ofereça como garantia a importância correspondente a três meses de alugueres.
1º O cálculo da locação será feito pelas autoridades municipais competentes, tomando-se por base o valor anterior de locação ou proporcional ao valor do custo do imóvel nos termos do § l.º
do art. 3º do Decreto-lei nº 6. 739.
2º Recusando-se o proprietário a efetuar a locação, incorrerá nas penas do art. 3º do Decreto-lei nº 869 de 18 de novembro de 1938”.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas,
Agamemnon Magalhães.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 7.762 de 20/07/1945 · 2 menções