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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 7.417 de 26/03/1945

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
As licenças e férias dos extranumerários diaristas e tarefeiros da Prefeitura do Distrito Federal serão concedidas na forma dêste Decreto-lei.

DAS LICENÇAS

Decreto-Lei nº 7.417 de 26/03/1945

DECRETO-LEI N. 7.417 – DE 26 DE MARÇO DE 1945

Concede aos extranumerários diaristas e tarefeiros da Prefeitura do Distrito Federal as vantagens relativas a férias e licenças.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96 de 22 de dezembro de 1937, decreta:

Art. 2.
O diarista ou tarefeiro poderá ser licenciado:
a)para tratamento de saúde;
b)quando acidentado no exercício de suas funções ou quando tenha adquirido doença profissional;
c)quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
d)no caso previsto no art. 5º.
Art. 3.
Quando licenciado para tratamento de saúde o diarista ou tarefeiro sofrerá, nos seis primeiros meses, desconto de 30% do salário; excedendo êste prazo sofrerá o desconto de 50% do sétimo até o décimo segundo mês; e de 70% nos doze meses seguintes.
Art. 4.
O diarista ou tarefeiro acidentado no exercício de suas funções, ou que tenha adquirido doença profissional, ou que esteja acometido das doenças especificadas no item c do art. 2º, será licenciado com salário integral.
Parágrafo únicoA licença de que trata êste artigo será convertida em aposentadoria na forma do artigo 6º, embora antes do prazo ali estabelecido, quando considerada definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do servidor.
Art. 5.
A servidora gestante, diarista ou tarefeira, será concedida licença, por três meses, com salário integral.
Art. 6.
O diarista ou tarefeiro não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1ºDecorrido êsse prazo, o servidor será submetido a inspeção médica e aposentado, se fôr considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral e se houver completado o período de carência, nos casos em que é exigido.
§ 2ºO diarista ou tarefeiro será dispensado do serviço público se, terminada a licença, continuar em condições de saúde que o impeçam de trabalhar e não tiver o período de carência para aposentadoria, nos casos em que é exigido.
Art. 7.
Em gôzo de licença, o diarista ou tarefeiro não contará tempo para qualquer efeito, exceto para completar o período de carência necessário à aposentadoria.
Parágrafo únicoSerão computados para todos os efeitos, como de efetivo exercício, os períodos de licença o gestante e ao servidor acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.
Art. 8.
A concessão de licença aos diaristas e tarefeiros dependerá de um período de carência de 90 (noventa) dias de efetivo exercício.
Parágrafo únicoE’ dispensável o período de carência para os servidores acidentados no exercício de suas funções ou acometidos de doença profissional.
Art. 9.
Os salários mensais devidos aos diaristas e tarefeiros, durante o período de licença, serão calculados na base de 25 (vinte e cinco) vêzes o salário diário.

DAS FÉRIAS

Art. 10.
O diarista ou tarefeiro adquirirá direito a férias depois de um ano de efetivo exercício.
§ 1ºAs férias serão concedidas obrigatòriamente, observada a escala que fôr organizada e terão a duração de 20 (vinte) dias consecutivos por ano.
§ 2ºE’ proibido levar à conta de férias qualquer falta no trabalho.
§ 3ºE’ proibida a acumulação de férias.
Art. 11.
Os diaristas e tarefeiros perceberão, durante o período de férias, dezessete dias de salário, quaisquer que sejam os domingos e feriados intercalados.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
Na Concessão das licenças e férias ao diaristas e tarefeiros serão observadas, no que couber e não contrariar as disposições dêste Decreto-lei, as normas que regulam a matéria em relação a funcionários, extranumerários mensalistas e contratados.
Art. 13.
Para efeito do que dispõem os artigos 9º e 11, considera-se salário diário de tarefeiro a média aritmética dos salários percebidos em cada dia de exercício, nos últimos 3 (três) meses.
Art. 14.
Estendem-se aos diaristas e tarefeiros, na parte referente a férias, as disposições do Decreto nº 7.384 de 3 de novembro de 1942, do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 15.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Agamemnon Magalhães.

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