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Decreto-Lei nº 7.344 de 27/02/1945

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Decreto-Lei nº 7.344 de 27/02/1945

DECRETO-LEI N. 7.344 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1945

Dispõe sobre a atividade funcional dos Despachantes da prefeitura do Distrito Federal

O Presidente da República., usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos termos do art. 31, do Decreto-lei n.º 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1.
Os Despachantes da Prefeitura do Distrito Federal, em número de cento e sessenta, passam a ter a sua atividade funciona regida peias disposições deste decreto-lei e da regulamentação que for expedida de acordo com o art. 10.
Art. 2.
Os Despachantes constituem órgão de ligação entre a Prefeitura do Distrito Federal e aqueles que tenham interesses fiscais a tratar na mesma; desempenham suas funções corno mandatários tácitos dos interessados, podendo, para isso, promover e praticar todos os atos necessários nas fases preparatória, incidente e final.
Art. 3.
Fica assegurada aos Despachantes, na falta dos próprios interessados, de seus representantes legais ou seus procuradores, a exclusividade de execução dos atos mencionados no artigo anterior.
Parágrafo únicoNão se incluem nessa exclusividade as operações elementares de efetivação pagamento e a obtenção de informações nos protocolos.
Art. 4.
Compete ao Prefeito nomear os Despachantes, depois de submetidos à prova de capacidade por concurso. A admissão se fará mediante assinatura de termo de responsabilidade garantido por fiança.
Art. 5.
Cada despachante poderá requerer ao Prefeito a nomeação de dois prepostos, que funcionarão sob sua exclusiva responsabilidade,
Art. 6.
Os prepostos são os substitutos eventuais dos Despachantes e seus auxiliares imediatos.

A eles compete:

1º – praticar, nos casos de afastamento temporário do Despachante, todos os atos ao mesmo atribuídos.

2º – auxiliar os Despachantes nos serviços subsidiários relativos ao andamento de processos e efetivação de pagamentos.

Art. 7.
Aplicam-se aos Despachantes e prepostos, no que couber, as disposições punitivas a que estão sujeitos os servidores da Prefeitura, e, especificamente, as penas de suspensão e exoneração, conforme determinar o Regulamento, tendo em vista acautelar os interesses da Prefeitura e garantir os direitos dos comitentes e o exercício da função.
Art. 8.
Os despachantes e prepostos são responsáveis pelos prejuízos causados, respondendo a fiança cio Despachante pelos danos resultantes de atos praticados por si e seus prepostos.
Art. 9.
Os honorários dos Despachantes obedecerão à tabela que for expedida de acordo com o que determinar o Regulamento.
Art. 10.
Este decreto-lei entrará em vigor na data em que de acordo com o art. 7º, item III, do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937, for baixado, pelo Prefeito do Distrito Federal, o necessário Regulamento.
Art. 11.
Ficam revogadas, a partir dessa data, toda as disposições anteriores, relativas à atividade funcional dos Despachantes da Prefeitura do Distrito Federal.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

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