Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 7243, de 15 de janeiro de 1945

DL 7243

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispensa, enquanto durar o estado da guerra, do pagamento da anuidade e obrigações contidas no art. 1º do Decreto-Iei nº 3.955, de 31 de dezembro de 1941, os profissionais habilitados de acôrdo com o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Enquanto durar o estado de guerra os profissionais, diplomados ou não, habilitados de acôrdo com o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e que já estiverem ou forem incorporados às Forças Armadas, ficam dispensados, no período da incorporação, do pagamento da anuidade estabelecida no art. 1º e das obrigações contidas nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo do Decreto-lei nº 3.955, de 31 de dezembro de 1941.
Art. 2.
O conselho Federal de Engenharia e Agricultura baixará resolução fixando as condições em que se procederá o restabelecimento do pagamento da anuidade a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.