Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 7.239 de 10/01/1945

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
As atividades a cargo no Serviço de Navegação da Amazônia e Administração do Pôrto do Pará (S.N.A.A.P.P. ) serão executadas por empregados mensalistas e diaristas e por pessoal marítimo.

Decreto-Lei nº 7.239 de 10/01/1945

DECRETO-LEI N. 7.239 – DE 10 DE JANEIRO DE 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Serviço de Navegação da Amazônia e Administração do Pôrto do Pará

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Os mensalistas serão admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada por Decreto do Presidente da República.
§ 1ºÉ indispensável, para a admissão, a comprovação de habilitação por meio de provas ou de provas e títulos, organizadas com a colaboração do Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica às funções em comissão.
§ 3ºPara a função de serviço industriais a habilitação poderá ser comprovado exclusivamente por meio de títulos.
§ 4ºAs promoções obedecerão, no que couber, ao sistema em vigor no Serviço Público Federal.
Art. 3.
Os diaristas serão admitidos, exclusivamente, para o desempenho de funções de natureza braçal ou subalterna.
Parágrafo únicoFica fixado em Cr$ 40,00, o salário diário máximo dêste empregados.
Art. 4.
O pessoal marítimo será regido por normas próprias, de a acôrdo com as leis e regulamentos em vigor.
Parágrafo únicoA remuneração do pessoal marítimo obedecerá ao disposto pela Comissão de Marinha Mercante.
Art. 5.
Além do pessoal a que se refere o artigo 1º, poderão ser admitidos empregados contratados e pessoal eventual.
Art. 6.
A admissão de contratados só poderá ser feita para o desempenho de funções reconhecidamente especializadas.
Art. 7.
A admissão de pessoal eventual poderá ser feita apenas para atender a necessidades urgentes ou de caráter transitório.
§ 1ºAo pessoal eventual não poderão ser pagos salários superiores aos fixados para os mensalistas e diariatas, observada a equivalência ou analogia de funções.
§ 2ºAlém do salário da função, o pessoal eventual só poderá perceber gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de acôrdo com a regulamentação que fôr expedida.
Art. 8.
Os empregados mensalistas, diaristas e contratados só poderão perceber, além do salário da função:
a)salário-família:
b)gratificação de função, prevista na Tabela Numérica a que se refere o art. 2º;
c)gratificação pela prestação de serviço extaordinário, de acôrdo com a regulamentação que fôr expedida; e
d)diárias e ajuda de custo, nos casos previstos nos Capítulos IV e V do Título II do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.
Parágrafo únicoAo pessoal que servir nas Agências de Bôca do Acre e Pôrto Velho poderá ser concedida uma gratificação até um máximo de 20% sôbre o salário.
Art. 9.
Ficam elevados para Cr$ 78.000,00 e Cr$ 66.000,00, respectivamente, os vencimentos anuais de Diretor-Geral e de Superintendente, fixados pelos artigos 8,º e 11 do Decreto-lei nº 2.154, de 27 de abril de 1940.
Art. 10.
O presente Decreto-lei vigorará a partir de 1 de janeiro de 1945, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 10 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo