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Decreto-Lei nº 7.157 de 14/12/1944

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Decreto-Lei nº 7.157 de 14/12/1944

DECRETO-LEI N. 7.157 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1944

Manda abolir a taxa constante da tabela C – item XI –, n. 241, do Decreto-lei n. 2.740, de 24 de novembro de 1940, na parte que menciona

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1.
Fica abolida, na parte relativa a carnes e miúdos desembarcados nos entrepostos ou frigoríficos particulares a taxa de dez réis (um centavo), de que trata o Decreto-lei n. 2.740, de 24 de novembro de 1940, na tabela C – item 11, n. 241.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo tem aplicação a partir de 1 de janeiro de 1944.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

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