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Decreto-Lei nº 9.144 de 08/04/1946

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Decreto-Lei nº 9.144 de 08/04/1946

DECRETO-LEI N. 9.144 – DE 8 DE ABRIL DE 1946

Altera a redação da art. 13, do Decreto-lei n. 7.037, de 10 de Novembro de 1944, e dá outras providências.

O Presidente da República, considerando o que lhe expõe o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O artigo 13 do Decreto-lei nº 7.037, de 10 de Novembro de 1944, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13.
Para velar pela reestruturação dos quadros de jornalistas, atraves da revisão dos lançamentos ou declarações que constem da carteira profissional, ajustando-os ao presente Decretolei, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará uma comissão especial, composta de um representante do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, um do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio de Janeiro e um do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Rio de Janeiro, sob a presidência do primeiro.
§ 1ºA duração do mandato será de um biênio, verificando-se a perda se ocorrerem três faltas consecutivas, sem motivo justificado.
§ 2ºNo caso de uma das partes, reclamante ou reclamada não concordar com a decisão proterida, interpondo recurso a comissão especial por seu presidente, efetuará dentro do prazo que estabelecer nunca superior a trinta dias a anotação na carteira profissional, encaminhando o processo à Justiça do Trabalho”.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Otacilio Negrão de Lima.

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