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Decreto-Lei nº 6.903 de 26/09/1944

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Decreto-Lei nº 6.903 de 26/09/1944

DECRETO-LEI N. 6.903 – DE 26 DE SETEMBRO DE 1944

Fixa a contribuição do Brasil destinada à Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehabilitation Administration – Unrra) e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando os têrmos do Convênio que instituiu a Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehabilitation Administration – Unrra) assinado pelo Brasil, na cidade de Washington, Estados Unidos da América, em 9 de novembro de 1943 e tendo em vista as Resoluções adotadas na primeira Reunião do Conselho daquela entidade,

decreta:

Art. 1.
Fica estabelecido que a contribuição do Brasil para a Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehabilitation Administration – Unrra) será de seiscentos milhões de cruzeiros (Cr$ 600.000.000,00) .
Art. 2.
Da contribuição referida no artigo anterior, dez por cento (10%) serão oportunamente depositados, em dólares americanos, na conta aberta, pela Unrra no “Federal Reserve Bank”, em New York, Estados Unidos da América; e os noventa por cento (90%) restantes creditados em conta especial, em cruzeiros, no Banco do Brasil S.A., à disposição do Ministro da Fazenda, que os utilizará no pagamento de mercadorias e serviços a serem fornecidos pelo Brasil, conforme acordos que venha a realizar com a Unrra.
Parágrafo únicoO crédito em moeda nacional no Banco do Brasil S.A. será feito em parcelas anuais não excedentes de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00).
Art. 3.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a realizar operações de crédito e a baixar instruções que se tornarem necessárias à execução do presente Decreto-lei.
Art. 4.
O Govêrno providenciará no sentido de serem concedidas facilidades, isenções ou imunidades às atividades e transações da Unrra, no Brasil, bem como ao pessoal dessa organização em funções no território nacional, mediante instruções a serem expedidas pelos ministérios com petentes.
Art. 5.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GetuliO Vargas.

A. de Souza Costa. P. Leão Veloso.

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