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Decreto-Lei nº 6.702 de 17/07/1944

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Decreto-Lei nº 6.702 de 17/07/1944

DECRETO-LEI N. 6.702 – DE 17 DE JULHO DE 1944

Dispõe sôbre o pêssoal da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e da Contadoria Seccional junto à mesma Delegacia e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os serviços da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, atualmente situada em Nova York, bem como os da Contadoria Seccional junto à mesma Delegacia, serão executados por funcionários do Ministério da Fazenda, de acôrdo com as lotações que forem aprovadas por decreto.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, poderão ter exercício na Delegacia, ou na Contadoria Seccional, funcionários estranhos à sua lotação, mediante autorização do Presidente da República, na forma dos arts. 35 e 41 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.
Art. 2.
Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Presidente da República, os funcionários lotados na Delegacia e na Contadoria serão removidos ao fim de quatro anos de exercício no exterior, para repartição situada no território brasileiro, não podendo se ausentar do país antes de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Brasil, contados da data do regresso.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos funcionários ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Ajudante de Tesoureiro.
Art. 3.
Os funcionários lotados na Delegacia e na Contadoria perceberão, quando no exterior, uma gratificação de representação que, somada ao vencimento ou remuneração, perfaça o total consignado em tabela aprovada por decreto.
Parágrafo únicoA retribuição total será fixada em dólar.
Art. 4.
Os funcionários que servirem na Delegacia na forma do disposto no parágrafo único do art. 1º perceberão, quando no exterior, além dos seus vencimentos ou remuneração, a gratificação de representação que fôr arbitrada em cada caso, pelo Presidente da República, observada a tabela a que se refere o artigo anterior, tendo em vista a equivalência ou analogia de funções.
Art. 5.
Os funcionários atualmente em exercício na Delegacia continuarão a perceber as vantagens que ora lhes são atribuídas, quando superiores às que forem estipuladas de acôrdo com o disposto neste Decreto-lei.
Art. 6.
Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-lei nº 4.444, de 7 de julho de 1942, e demais disposições em contrário.
Art. 7.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Paulo Lira.

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