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Decreto-Lei nº 4.444 de 07/07/1942

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Decreto-Lei nº 4.444 de 07/07/1942

DECRETO-LEI N. 4.444 – DE 7 DE JULHO DE 1942

Dispõe sobre a designação de funcionários para servir na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, atualmente sediada em Nova York, servirão, alem dos ocupantes dos cargos privativos da mesma Delegacia, os funcionários que forem designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda, tendo em vista as necessidades reais do serviço.
Art. 2.
A gratificação de representação a ser concedida aos funcionários designados na forma do artigo anterior será arbitrada, em cada caso, pelo Presidente da República.
Art. 3.
A gratificação de representação dos funcionários atualmente em exercício na mesma Delegacia, inclusive a dos ocupantes dos cargos privativos, será igualmente revista e arbitrada, a partir da vigência deste decreto-lei, pelo Presidente da República.
Art. 4.
Ficam sem efeito as disposições constantes das tabelas anexas ao decreto-lei n. 1.847, de 7 de dezembro de 1939, que limitam o número e a gratificação de representação dos funcionários em exercício na referida Delegacia.
Art. 5.
Em todos os casos de designação para serviço ou estudo no estrangeiro, a gratificação de representação respectiva será fixada na moeda do país em que deva ser feito o serviço ou o estudo.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica ao pessoal designado para as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

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