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Decreto-Lei nº 6.635 de 27/06/1944

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Decreto-Lei nº 6.635 de 27/06/1944

DECRETO-LEI N. 6.635 – DE 27 DE JUNHO DE 1944

Dispõe sôbre a organização, em cooperativas, dos produtores de erva mate

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica criada a taxa de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por 15 (quinze) quilogramas de mate produzido no País, taxa essa destinada à organização cooperativista da economia ervateira.
Parágrafo únicoA taxa criada por êste Decreto-lei será cobrada pelo Instituto Nacional do Mate e aplicada pelo órgão encarregado de promover a organização cooperativista da economia ervateira.
Art. 2.
Fica assegurado às cooperativas ervateiras o direito de vender a erva mate produzida por seus associados, nos mercados interno e externo.
Parágrafo únicoO Instituto Nacional do Mate assegurará, desde já, às cooperativas, as cotas de exportação e industrialização que resultarem da aquisição de novos mercados e só a elas permitirá a transferência das cotas atuais.
Art. 3.
A Comissão de Organização Cooperativa dos Produtores de Mate, criada pela Portaria n.º l4, de 4 de novembro de 1942, do Coordenador da Mobilização Econômica, ficará subordinada ao Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura, mantidas as atribuições que Ihe foram conferidas na referida Portaria.
Art. 4.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

João Maurício de Medeiros.

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