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Decreto-Lei nº 2.137 de 12/04/1940

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Decreto-Lei nº 2.137 de 12/04/1940

DECRETO-LEI N. 2.137 – DE 12 DE ABrIL DE 1940

Cria funções gratificadas no Serviço, Nacional de Recenseamento

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam criadas, no Serviço Nacional de Recenseamento, instituido pelo art. 12 do decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938, as seguintes funções gratificadas;

Diretor da Divisão Técnica

Diretor da Divisão de Publicidade

Diretor da Divisão de Coordenação

Chefe do Censo Demográfico

Chefe do Censo Agrícola

Chefe do Censo Social

Art. 2.
A gratificação correspondente a cada uma das funções, que se refere o artigo anterior, será fixada peIa Comissão Censitária Nacional, até o máximo de 30:000$0 anuais para as de diretor de Divisão e de 18:000$0 para os chefes de censo.
Art. 3.
As funções a que se refere o artigo 1º serão exercidas mediante designação do Presidente da Comissão Censitária Nacional, por funcionários dos serviços estatísticos federais, postos á disposição daquela Comissão, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4.
A despesa com a execução deste decreto-lei correrá, no atual exercício, por conta da Verba 3 – Serviços e Encargos, do vigente orçamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Anexo n. 5, art. 3º do decreto-lei n. 1.936, de 30 de dezembro de 1939).
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

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