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Decreto-Lei nº 560 de 14/07/1938

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Decreto-Lei nº 560 de 14/07/1938

DECRETO-LEI 560 – DE 14 DE JULHO DE 1938

Dispõe sobre o serviço do pessoal civil do Ministério da Guerra

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A "Divisão do Pessoal Civil” criada no Ministério da Guerra, em virtude do disposto no art. 2º, alínea a, do decreto-lei número 204, de 25 de janeiro de 1938, fica transformada em "Serviço do Pessoal Civil”, da Secretaria de Estado da Guerra, e terá por fim proceder à coordenação sistemática, no que diga respeito à parte administrativa e de assistência social, dos assuntos relativos aos funcionários públicos civis e extranumerários, do Ministério da Guerra.
Art. 2.
O "Serviço do Pessoal Civil” será articulado com a Comissão de Eficiência e com o Departamento Administrativo previsto no art. 67 da Constituição.
Art. 3.
Continuam a cargo das unidades administrativas, que se adaptarão às exigências das leis pertinentes aos servidores civis, as medidas de carater financeiro que lhes digam respeito, tendo sempre em vista a organização e atribuições dos órgãos do Ministério da Guerra.
Art. 4.
O funcionário designado para chefiar o Serviço terá direito à gratificação de função, anual, de 9:600$000.
Art. 5.
Os funcionários designados para chefiar as secções do Serviço perceberão a gratificação de função de 4:800$000, anuais.
Art. 6.
O regimento a ser baixado pelo Presidente da República fixará as atribuições e as normas reguladoras das atividades do serviço criado por este decreto-lei.
Art. 7.
Ficam sem efeito as portarias do Ministério da Guerra ns. 54 e 70, respectivamente, de 12 de abril de 1937 e 9 de abril de 1938.
Art. 8.
Fica aberto o crédito suplementar de 9:600$000, à sub-consignação 9-01, da consignação IV – Gratificações e Auxílios, da verba 1 – Pessoal, do orçamento em vigor para o Ministério da Guerra.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

A. de Souza Costa.

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